Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Aparecida Leopoldo Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Maria Aparecida Leopoldo contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - CAAP. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinou a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, além de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. A apelante pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais e a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais fixado em primeiro grau atende às finalidades compensatória e pedagógica da reparação; (ii) fixar os honorários de acordo com o valor da causa, no percentual máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora pela associação ré foram considerados indevidos, à míngua de prova da contratação, o que caracteriza ato ilícito e falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Configurado o dano moral in re ipsa, é desnecessária a prova do prejuízo concreto, sendo presumido o abalo decorrente da redução indevida da única fonte de subsistência da autora, pessoa idosa e vulnerável. A indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como cumprir função reparatória e pedagógica. Diante das peculiaridades do caso, o valor arbitrado em R$ 2.000,00 mostra-se insuficiente, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00. Os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da causa, quando o da condenação implicar em valor irrisório. Tal medida serve para garantir remuneração minimamente adequada à dignidade da advocacia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser fixada em valor que reflita a gravidade da ofensa, a condição da vítima e o caráter pedagógico da sanção. É cabível a fixação dos honorários advocatícios pelo valor da causa, quando o valor da condenação for insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho do advogado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807347-41.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..