BINCLUB SERVIçOS DE ADMINISTRAçãO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RODOLFO DA COSTA RAMOS
OAB/MS 24759·Representa: Autor
GUSTAVO GUERRA RODRIGUES GOMES
OAB/MS 26871·CPF·Representa: Autor
JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR
OAB/SP 237340·CPF·Representa: Autor
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
OAB/MS 11078·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO PRADO
OAB/MS 15026·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingo a execução. Não devidas custas nesta fase. Trânsito imediato, considerando a preclusão lógica. Levante-se o valor depositado, com correção da conta única, a favor da parte credora. Arquivem-se. P.R.I.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Interlocutória fl. 327 "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. " Subconta nº 1080132
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 14:36
Definitivo
28/11/2025, 14:36
Trânsito em julgado
28/11/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 13:35
Expedida/certificada
04/11/2025, 14:10
Ato ordinatório
03/11/2025, 01:09
Publicação
03/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Alcidia Rosa Ribeiro Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - SÚMULA Nº 54 DO STJ - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - PRIMEIRO DESCONTO - SENTENÇA ALTERADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O caso em tela consubstancia-se em relação de consumo, cujas partes, fornecedor e consumidor, estão tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor. Clara, portanto, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, em consonância com o disposto no artigo 14 e parágrafos, da Lei 8.078/90. 2. Considerando os descontos mensais ocorridos na conta da parte autora, entendo que deve ser mantido os danos morais no valor arbitrado, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que tal montante indenizatório atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da realidade e das peculiaridades do caso concreto e suficiente a compensar o sofrimento e o constrangimento da ofendida, bem como representar sanção aos réus. 3. Relativamente aos juros de mora, o caso em análise trata de responsabilidade extracontratual, de forma a incidir o enunciado da súmula 54 do STJ, que dispõe que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. 4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806739-43.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 14:36
Definitivo
28/11/2025, 14:36
Trânsito em julgado
28/11/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 13:35
Expedida/certificada
04/11/2025, 14:10
Ato ordinatório
03/11/2025, 01:09
Publicação
03/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Alcidia Rosa Ribeiro Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - SÚMULA Nº 54 DO STJ - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - PRIMEIRO DESCONTO - SENTENÇA ALTERADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O caso em tela consubstancia-se em relação de consumo, cujas partes, fornecedor e consumidor, estão tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor. Clara, portanto, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, em consonância com o disposto no artigo 14 e parágrafos, da Lei 8.078/90. 2. Considerando os descontos mensais ocorridos na conta da parte autora, entendo que deve ser mantido os danos morais no valor arbitrado, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que tal montante indenizatório atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da realidade e das peculiaridades do caso concreto e suficiente a compensar o sofrimento e o constrangimento da ofendida, bem como representar sanção aos réus. 3. Relativamente aos juros de mora, o caso em análise trata de responsabilidade extracontratual, de forma a incidir o enunciado da súmula 54 do STJ, que dispõe que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. 4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806739-43.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/11/2025, 00:07
Ato ordinatório
31/10/2025, 16:18
Ato ordinatório
31/10/2025, 14:39
Provimento em Parte
31/10/2025, 14:39
Inclusão em pauta
31/10/2025, 07:07
Inclusão em pauta
16/10/2025, 13:35
Ato ordinatório
09/10/2025, 00:43
Publicação
09/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alcidia Rosa Ribeiro Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806739-43.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 11:40
Distribuição (sorteio)
08/10/2025, 11:40
Ato ordinatório
08/10/2025, 11:39
Ato ordinatório
08/10/2025, 11:13
Recebimento
07/10/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da (s) parte (s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar (em) contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 255/264.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Alcidia Rosa Ribeiro -
Réu: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova mínima, porquanto suficientes os documentos que acompanham aquela peça, para aquilo que se exige na fase postulatória. Ademais, as razões lá inseridas bem evidenciam os limites da lide. Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, por ausência de pedido administrativo, por não servir este de obstáculo à plena aplicabilidade do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF/88), além do que o simples oferecimento de contestação pela requerida já demonstra a existência de pretensão resistida, a justificar o manejo da presente ação. Afasto ainda a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Bradesco, pois a inicial versa também sobre defeito na prestação de serviço consistente na ausência de autorização para realização de desconto em conta bancária, o que justifica a permanência da instituição financeira no polo passivo da ação até que sobrevenha a instrução processual, onde será aferida tal situação. Por fim, rejeito as impugnações à gratuidade de justiça deferida à parte autora, vez que desprovida de qualquer elemento de prova, ainda que indiciário, passível de mitigar a conclusão inicial pela hipossuficiência desta, que se deu mediante análise dos documentos que acompanham a exordial. No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da contratação que deu origem aos descontos retratados na inicial. Para tanto,
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES) Processo 0806739-43.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova documental. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente do contrato e autorização (f. 177) de desconto eventualmente firmada pela parte autora, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Alcidia Rosa Ribeiro - Certidão f. 35 "Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 10/10/2024 Hora 13:40 Local: Sala CEJUSC" Certidão f. 36: "Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS(...)"
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0806739-43.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Alcidia Rosa Ribeiro -
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0806739-43.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Defiro a gratuidade. Às providências para audiência de conciliação pelo Cejusc. Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestar, de quinze dias, fluirá a partir da audiência, caso não obtido acordo, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intimem-se.