Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3046516/MS (2025/0351049-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MS020233
AGRAVADO: MIRIAN DA SILVA CRUZ
ADVOGADO: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - MS021127
INTERESSADO: WENZEL ARQUITETURA, PROJETOS TECNICOS E CONSULTORIA LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Erbe Incorporadora 037 S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 742-744): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARE RÉ – DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – INÉPCIA DA INICIAL – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO – RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela requerida contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais em decorrência de vícios ocultos de construção em imóvel residencial adquirido pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verifica-se: (i) a alegação de necessidade de sobrestamento do feito pelo Tema 1198/STJ; (ii) a configuração de litisconsórcio passivo necessário com a CEF; (iii) a alegação de inépcia da inicial por litigância predatória; e (iv) a responsabilidade da construtora pelos vícios detectados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastado o pedido de sobrestamento do feito, pois o Tema 1198/STJ trata apenas da exigência de documentos suplementares na fase inicial e não impede o prosseguimento do mérito em processos regularmente instruídos. 4. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário, sendo facultado ao consumidor demandar somente contra a construtora, dado o caráter solidário da responsabilidade. 5. A petição inicial preencheu os requisitos legais, não caracterizando inépcia nem litigância predatória, pois os vícios foram efetivamente comprovados por perícia judicial. 6. Comprovada, por laudo pericial, a existência de falhas estruturais imputáveis à requerida, configurando responsabilidade objetiva da construtora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade da construtora é objetiva em casos de vícios construtivos comprovados em imóvel residencial, independentemente de litisconsórcio com agente financeiro, sendo indevida a alegação genérica de litigância predatória quando constatado o defeito por laudo técnico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso X; Código Civil, arts. 186, 275 e 927; Código de Processo Civil, arts. 319, 330, 1.012, 1.013 e 1.036; Código de Defesa do Consumidor, arts. 12 e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 02/05/2023. TJMS, Apelação Cível n. 0808392-85.2021.8.12.0021, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, julgado em 30/07/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0805601-51.2018.8.12.0021, Rel. Juiz Alexandre Branco Pucci, julgado em 30/08/2024. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA – TRANSTORNOS EXCEPCIONAIS – FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que não acolheu o pedido de indenização por danos morais, embora tenha reconhecido o direito à indenização por danos materiais decorrentes de vícios ocultos na construção do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisa-se a configuração de dano moral em razão dos vícios construtivos que comprometeram a qualidade de vida e frustraram a legítima expectativa da autora de uma moradia segura e digna. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovado, por laudo pericial, o comprometimento da habitabilidade e da segurança do imóvel, não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de lesão relevante aos direitos da personalidade da autora. 4. A reparação dos vícios causa limitações significativas à fruição do imóvel por período prolongado, gerando transtornos que ultrapassam aborrecimentos comuns. 5. Fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, considerando o método bifásico para quantificação do dano moral, observando a razoabilidade e proporcionalidade. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: A existência de vícios construtivos que comprometam a fruição, segurança e habitabilidade de imóvel recém-adquirido caracteriza dano moral indenizável, especialmente quando demonstrada a frustração substancial da legítima expectativa de moradia digna. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso X; Código Civil, arts. 186, 927 e 944; Código de Processo Civil, arts. 1.012 e 1.013; Código de Defesa do Consumidor, arts. 12 e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/11/2018. STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/09/2011. TJMS, Apelação Cível n. 0836728-33.2019.8.12.0001, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, julgado em 30/10/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0808574-39.2018.8.12.0001, Rel. Des. João Maria Lós, julgado em 27/08/2024. Os embargos de declaração opostos pela Erbe Incorporadora 037 S.A. foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão do acórdão, em especial quanto à impossibilidade de condenação por danos morais sem prova do abalo psíquico, não sendo possível presumi-lo, em violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Defende inexistência de responsabilidade civil da construtora por incidência de culpa exclusiva de terceiros, apontando que modificações realizadas pelos moradores teriam rompido o nexo causal, à luz do art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, necessidade de redução do valor, argumentando que os vícios configurariam meros aborrecimentos e que faltaria prova do abalo, invocando os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Contrarrazões às fls. 833-845, nas quais a parte recorrida requer o não conhecimento do especial por ausência de prequestionamento das matérias relativas aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, sustenta a correção do acórdão quanto à responsabilidade objetiva e à configuração do dano moral diante da frustração da legítima expectativa de moradia digna, e afasta a tese de culpa de terceiros. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 872-884. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, a parte autora ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Erbe Incorporadora 037 S.A., narrando vícios ocultos de construção em imóvel destinado à moradia, recebido em setembro de 2016, com fissuras, infiltrações, desnível de pisos e falhas de assentamento; requereu, entre outros, condenação em danos materiais a serem apurados por perícia, aluguéis e despesas durante os reparos, e danos morais de R$ 30.000,00. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais referentes às anomalias endógenas identificadas no laudo pericial, a serem apurados em liquidação, rejeitando o pleito de danos morais; fixou honorários em 10% e custas pela requerida. O julgador destacou a responsabilidade objetiva segundo o Código de Defesa do Consumidor e transcreveu trechos do laudo pericial que apontou, dentre outros, descolamento de placas cerâmicas e desnivelamento considerável de todo o piso, com aconselhamento de remoção total e reassentamento e desocupação do apartamento por 30 dias para os reparos. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da requerida e deu provimento à apelação da autora. De um lado, afastou sobrestamento pelo Tema 1.198/STJ, rejeitou litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal por responsabilidade solidária, e afastou inépcia por alegada litigância predatória, afirmando a prova pericial dos vícios construtivos e a responsabilidade objetiva da construtora. De outro, reconheceu dano moral, com fundamento na frustração substancial da moradia digna, limitações significativas de fruição e necessidade de desocupação e reparos por prazo certo, fixando a compensação em R$ 10.000,00, segundo método bifásico. Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, uma vez que a questão mencionada pela empresa agravante, relativa a alegação de inexistência de comprovação do dano moral e sua fixação in re ipsa, foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento. Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos se encontram objetivamente fixados no julgamento, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/8/2016. Registre-se, também, que não se traduz em omissão a motivação contrária ao interesse da parte ou que deixe de se pronunciar acerca de pontos considerados irrelevantes, sobretudo por adotar fundamentos outros suficientes ao julgamento da lide. Observe-se, ainda, que "A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recursos nos Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20.2.2018, DJe 27.2.2018). No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, em razão dos embargos de declaração terem apreciado matéria estanha a presente lide, destaco que caberia a embargante ter provocado o órgão julgador, na ocasião, apontando o equívoco da decisão. De qualquer sorte, ainda que assim tenha ocorrido, a Corte estadual no julgamento da apelação se manifestou de forma clara, expressa e fundamentada, como mencionado acima, o que por si só já afasta omissão ou vício na apreciação da matéria, não tendo havido prejuízo. A sentença apontou os danos ratificados na perícia judicial, bem como o tempo necessário para reparo e afastou a condenação em dano moral, tendo assim se manifestado (fls. 515-516): O Perito elencou no laudo os defeitos identificados. Deve então a Requerida reparar os danos apontados no laudo pericial, principalmente considerando o especificado às fls. 455, item 7. Conclusão: "As manifestações patológicas detectadas no apto. objeto, classificadas como endógenas, foram: i) Placas cerâmicas descoladas (pisos e revestimentos) com Risco R (Regular); ii) Fissuras na parede, na base da janela do dormitório fundo, com Risco R (Regular); iii) Cotovelo de acoplamento do chuveiro não ortogonal à parede, com Risco R (Regular); iv) Desnivelamento considerável de todo o piso do apto. com Risco C (Crítico). As placas cerâmicas descoladas do piso e paredes, somente as placas das paredes deverão ser corrigidas pois as do piso, deverão ser totalmente substituídas por novo assentamento devido falha de nivelamento." Ainda sobre referidas falhas, o laudo assevera: "Diante de manifestação significativa de descolamento de placas cerâmicas, indicando falhas de execução, é aconselhável a remoção total dos pisos seu reassentamento. Nesse caso, não há possibilidade de aproveitamento do sistema existente, mesmo porque, existe desnivelamento geral nos pisos de todos os cômodos. O revestimento das paredes (azulejos onde aplicados), por ser pequena quantidade apresentando falha de assentamento, poderá ser recuperado com remoção da peça descolada e reassentamento após devida limpeza no local da parede e da própria peça. Removendo-se pisos, haverá necessidade de nova pintura interna no apto. O tempo necessário para os reparos é de 30 dias. É aconselhável a desocupação do apto. durante o período de obras." (fl. 452). Quanto às teses de afastamento da responsabilidade civil e de inexistência do dano moral, o acórdão recorrido registrou, com apoio em prova pericial judicial, a existência de vícios de execução e de projeto no imóvel, bem como os impactos práticos na fruição e segurança da moradia, destacando a natureza dos reparos e a extensão do lapso temporal (30 dias) necessário a sua realização com necessidade de desocupação do imóvel (remoção de todo o piso), apontando circunstâncias fáticas especiais. Verifica-se que o Tribunal local decidiu a questão em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. Na hipótese, a conduta da construtora extrapolou o simples aborrecimento ou dissabor, causando séria angústia e sofrimento íntimo aos autores e sua família, não se caracterizando como mero inadimplemento contratual. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. INCURSÃO NOS FATOS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.459.749/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 6/12/2019.) Por fim, como fato novo, aduz a agravante pleito de suspensão em razão da afetação da Controvérsia 695/STJ às fls. 928-929, a qual delimita as seguintes questões de direito: 1.1. Possibilidade de formular pedido genérico de danos materiais em decorrência de vícios de construção quando é muito difícil ou oneroso para a parte quantificá-los previamente. 1.2 Existência de interesse de agir quando não há prévio requerimento administrativo da pretensão autoral. Não há que se falar em suspensão do andamento, considerando que não há determinação nesse sentido. Ademais, a jurisprudência do STJ já tem entendimento consolidado no tocante as questões acima em sentido contrário a agravante. Nestes termos afasto a suspensão. Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI