Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Waldomiro de Souza Braz Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - SENTENÇA QUE RECONHECEU NOVAMENTE A PRESCRIÇÃO - MATÉRIA JÁ SUPERADA POR ESTE TRIBUNAL - PRECLUSÃO VERTICAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - INEXISTÊNCIA - EXAMES MÉDICOS POSTERIORES QUE NÃO SE PRESTAM À DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL - SÚMULAS 101 E 278 DO STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES COLEGIADAS - RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO PROVIDO. A ciência inequívoca da incapacidade, para fins de definição do termo inicial do prazo prescricional, não se confunde com a mera realização de exames médicos esparsos, especialmente quando produzidos anos após o alegado sinistro, nos termos das Súmulas 101 e 278 do Superior Tribunal de Justiça. Este Tribunal, em julgamentos anteriores nos mesmos autos, já afastou expressamente a tese de prescrição, fixando a necessidade de prosseguimento do feito, razão pela qual não se admite nova sentença extintiva fundada na mesma matéria, sob pena de ofensa à preclusão vertical e à autoridade das decisões colegiadas. A insistência em extinguir o processo, a despeito das determinações desta Câmara, viola os princípios da segurança jurídica, da eficiência processual e do dever de observância das decisões proferidas pela instância superior. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com determinação expressa de julgamento do mérito. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807897-07.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.