Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Do exposto, julgo improcedentes os pedidos declinados na inicial pela autora Claudia Ferreira Evangelista em desfavor de SERASA S.A, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
02/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 06:50
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:42
Publicação
31/10/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da(s) parte(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença/despacho/decisão de fls. 292. FL: 204/205: "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int."
31/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 07:53
Ato ordinatório
29/10/2025, 16:42
Recebimento
30/09/2025, 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 18:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/05/2025, 13:51
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da(s) parte(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença/despacho/decisão de fls. 292. FL: 204/205: "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int."
31/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 07:53
Ato ordinatório
29/10/2025, 16:42
Recebimento
30/09/2025, 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 18:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/05/2025, 13:51
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
28/05/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Claudia Ferreira Evangelista -
Réu: Serasa S.A. - Despacho de fls. 215. "Considerando que o IRDR 0835488-67.2023.8.12.0001, já foi julgado e o Acórdão publicado em 02.12.2024, com fixação da tese de que "A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR ACERCA DO REGISTRO DO SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 43, §2º, DO CDC, PODE SER REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADOS O ENVIO E A ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO, REALIZADOS POR E-MAIL, MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR (SMS) OU APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP, DISPENSADA A PROVA DA LEITURA", determino o prosseguimento do feito. Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação. Int."////////AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 28/05/2025 Hora 13:30 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente///////CERTIDÃO DE FLS. 217: Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, na qual está disponibilizado o link da Sala de Espera (CEJUSC TRÊS LAGOAS - 4ª Vara Cível - conciliação), correspondente ao presente processo.
Intimação - ADV: Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS), Eualiton Lavarda (OAB 27421/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 87567/PR) Processo 0808290-92.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:46
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:52
Ato ordinatório
27/02/2025, 13:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/02/2025, 13:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/02/2025, 13:34
Ato ordinatório
26/02/2025, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 17:36
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
25/02/2025, 17:36
Recebimento
25/02/2025, 17:20
Mero expediente
25/02/2025, 17:20
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:23
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:58
Ato ordinatório
27/09/2024, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Claudia Ferreira Evangelista -
Réu: Serasa S.A. - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
Intimação - ADV: Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS), Eualiton Lavarda (OAB 27421/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 87567/PR) Processo 0808290-92.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
27/09/2024, 00:00
Publicação
26/09/2024, 20:58
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:58
Ato ordinatório
25/09/2024, 11:00
Recebimento
04/09/2024, 16:54
Outras Decisões
04/09/2024, 16:54
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 10:02
Petição (Replica)
12/06/2024, 09:50
Ato ordinatório
21/05/2024, 12:20
Publicação
20/05/2024, 20:51
Ato ordinatório
20/05/2024, 07:51
Ato ordinatório
17/05/2024, 12:17
Recebimento
17/04/2024, 16:43
Mero expediente
17/04/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
02/03/2024, 11:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/03/2024, 15:09
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
01/03/2024, 15:00
Petição (Contestação)
01/03/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 18:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/02/2024, 07:01
Publicação
31/01/2024, 20:44
Ato ordinatório
31/01/2024, 11:59
Ato ordinatório
31/01/2024, 07:47
Expedição de documento (Carta)
30/01/2024, 12:43
Ato ordinatório
30/01/2024, 11:15
Ato ordinatório
30/01/2024, 09:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/01/2024, 16:38
Ato ordinatório
29/01/2024, 16:38
Ato ordinatório
26/01/2024, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2024, 15:54
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))