Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Maria Ines de Oliveira Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelante: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Apelado: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Ines de Oliveira Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Embora o feito tenha retornado à origem para o julgamento dos Embargos de Declaração de fls. 491/498, publicada a decisão de fls. 586/588, não foi aguardado o prazo para recurso na origem, considerando a interrupção do prazo recursal. Contudo, a Embargante interpôs a apelação de fls. 593/602, tempestivamente. Assim, oportunize-se à parte recorrida (a autora), a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, voltem conclusos.
Apelação Cível nº 0807664-73.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Maria Ines de Oliveira Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelante: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Apelado: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Ines de Oliveira Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Embora o feito tenha retornado à origem para o julgamento dos Embargos de Declaração de fls. 491/498, publicada a decisão de fls. 586/588, não foi aguardado o prazo para recurso na origem, considerando a interrupção do prazo recursal. Contudo, a Embargante interpôs a apelação de fls. 593/602, tempestivamente. Assim, oportunize-se à parte recorrida (a autora), a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, voltem conclusos.
Apelação Cível nº 0807664-73.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 14:08
Remessa (outros motivos)
07/04/2026, 08:15
Mero expediente
07/04/2026, 08:15
Ato ordinatório
14/02/2026, 01:33
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 19:12
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 19:12
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 19:12
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 19:00
Recebimento
27/01/2026, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da r. decisão de fls. 586/588: 'Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sabemi Seguradora S/A, no qual alega contradição, uma vez que ao fixar o quantum indenizatório, deixou de ser observado, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. E, inobservância à aplicação da Lei 14.905./2024. Requer o acolhimento dos embargos. A parte Embargada apresentou manifestação, alegando, que a parte Embargante visa rediscutir matéria já decidida. Requer a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consubstanciam instrumento processual apto a suprir, quando existente, omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição, sendo ainda possível corrigir-se erro material. Assiste parcial razão à Embargante, quanto a omissão pertinente a aplicação da Lei 14.905./2024. Assim, serve a presente para que conste da parte dispositiva: "a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado na conta bancária da parte Autora; c) condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já descontadas, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ). Ressalte-se que a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024; d) condenar a Requerida à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024." No mais, não há na sentença omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretende a Embargante obter novo pronunciamento, rediscutindo matéria já apreciada e decidida, objetivando o julgamento a seu favor, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Neste sentido, do TJMS: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de rediscussão de temas já decididos. 2. Inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas tão somente o inconformismo da parte embargante, os embargos declaratórios não merecem prosperar, dada a inadequação do meio processual escolhido. 3. Diante da ausência dos vícios apontados a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe. (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0817854-73.2014.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 13/02/2019, p: 14/02/2019). Ainda que seja possível atribuir-se efeitos infringentes aosembargosde declaração, isto só ocorre, excepcionalmente, quando ao sanar-se omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão apresente-se como consequência necessária. Do exposto, acolho parcialmente os embargos de Sabemi Seguradora S/A e, declaro que conste da sentença, os termos, conforme acima fundamentados. No mais, persistindo a sentença tal como está lançada. Publique-se, após, devolva-se ao Eg. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso de apelação. Int.'
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação do r. despacho de fls. 581: "O processo retornou do Tribunal de Justiça para apreciação dos Embargos de Declaração de fls. 491/498. Assim, em consonância com o art. 1.023, § 2º, e art. 10, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte Embargada, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Int."
08/12/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
03/12/2025, 16:48
Remessa (em diligência)
03/12/2025, 16:48
Ato ordinatório
03/12/2025, 16:48
Ato ordinatório
03/12/2025, 08:01
Publicação
03/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Maria Ines de Oliveira Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Ines de Oliveira Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Compulsando os autos verifica-se que os Embargos de Declaração apresentado por Sabemi Seguradora S/A (fls. 491/498) não foi apreciado pelo julgador singular. Assim sendo, os autos deverão retornar ao juízo singular para apreciação dos aclaratórios e posteriores determinações inerentes ao julgamento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Apelação Cível nº 0807664-73.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 14:15
Remessa (outros motivos)
02/12/2025, 13:44
Outras Decisões
02/12/2025, 13:44
Ato ordinatório
30/10/2025, 19:35
Ato ordinatório
09/10/2025, 00:44
Publicação
09/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Maria Ines de Oliveira Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Ines de Oliveira Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807664-73.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 10:00
Distribuição (sorteio)
08/10/2025, 10:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 09:55
Ato ordinatório
08/10/2025, 09:36
Recebimento
07/10/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes requeridas para no prazo de 15 dias, querendo, apresentarem Contrarrazões ao Recurso Adesivo.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Maria Ines de Oliveira -
Réu: SABEMI Seguradora S/A, Banco Bradesco S/A - Decisão de fls. 468 "Apesar de regularmente intimada, a parte Requerida não trouxe aos autos documentos originais, o que impossibilita a realização de perícia e consequente preclusão da prova. Declaro encerrada a instrução processual, apresentem as partes memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte Autora. Int."
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0807664-73.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -