Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cosmo Marques de Miranda Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS)
Apelado: J.A MS01 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Advogado: Douglas Anderson Dal Monte (OAB: 15765/SC) Advogado: Rodrigo de Assis Horn (OAB: 19600/SC) Advogada: Clarissa Medeiros Cardoso (OAB: 32963/SC) Advogada: Anita Pereira da Silveira (OAB: 50569/SC) Advogado: Gabriela de Souza (OAB: 61129/SC) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Cosmo Marques de Miranda contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Rescisão Contratual ajuizada em face de MS01 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. O apelante sustenta a inexigibilidade da taxa de fruição, a excessividade da multa contratual, a inexistência de perda da posse e a necessidade de soluções consensuais para o litígio. Requer, ainda, a reconsideração da revelia e a reforma da sentença, com a exclusão da taxa de fruição, revisão da base de cálculo, e rescisão contratual equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à observância do princípio da dialeticidade, exigência legal de impugnação específica dos fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente os fundamentos da decisão recorrida, indicando precisamente os pontos que entende equivocados, de forma clara e objetiva. O apelante apresenta argumentos genéricos e dissociados da fundamentação da sentença, sem demonstrar especificamente quais seriam os erros da decisão, o que impede a análise do mérito recursal. A ausência de impugnação específica afronta o disposto no art. 1.010, II, do CPC/2015, configurando vício formal que impede o conhecimento do recurso. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inobservância do princípio da dialeticidade inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme precedentes mencionados no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento:O recurso de apelação deve ser conhecido apenas quando observar o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e coerente dos fundamentos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.010, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 54.537/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.10.2017, DJe 18.10.2017; AgRg nos EDcl no AREsp 1.598.685/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020, DJe 02.09.2020 A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808294-66.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.