Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3035119/MS (2025/0333753-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MS020233
AGRAVADO: VANESSA CEZAR BARBOSA
ADVOGADO: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - MS021127
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 744-758): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA- RECURSOS DA AUTORA E DA RÉ CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação indenizatória, ajuizada por adquirente de imóvel integrante do programa "Minha Casa, Minha Vida", em razão da existência de vícios construtivos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a incorporadora ao pagamento de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias dizem respeito: (i) à existência de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal; (ii) à alegação de ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial; (iii) à configuração de dano moral indenizável em razão dos vícios construtivos; e (iv) à responsabilidade civil da incorporadora pelos defeitos verificados no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastou-se o pedido de suspensão do feito com fundamento no Tema Repetitivo 1198/STJ, já julgado. 4. Rejeitou-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, à luz da jurisprudência do STJ, que reconhece a ilegitimidade da CEF quando atua apenas como agente financeiro. 5. Insubsistentes as alegações de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, diante da comprovação documental e pericial da titularidade do imóvel e da existência dos vícios. 6. A responsabilidade da construtora decorre da teoria objetiva (art. 12 do CDC), estando demonstrados vícios construtivos por laudo pericial, sem comprovação de excludente de responsabilidade. 7. A indenização por danos morais foi corretamente afastada, pois a jurisprudência do STJ exige, para sua configuração, a presença de circunstâncias excepcionais, não demonstradas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Em ações de indenização por vícios construtivos em imóveis vinculados ao programa "Minha Casa, Minha Vida", é parte legítima a incorporadora responsável pela execução da obra, ainda que os recursos tenham origem no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), administrado pela Caixa Econômica Federal, quando esta atua apenas como agente financeiro. A responsabilização por vícios construtivos funda-se na responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo necessária a demonstração de culpa. O dano moral decorrente de vícios em imóvel não se presume, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias excepcionais que configurem violação relevante aos direitos da personalidade. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 890-899). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, I, e 489, II, do Código de Processo Civil, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou o art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os vícios do imóvel decorrem de fato exclusivo de terceiro, consubstanciado em modificações estruturais realizadas pelos moradores sem acompanhamento técnico, o que romperia o nexo causal e afastaria a responsabilidade da incorporadora. Defende a ocorrência de litigância predatória, caracterizada por ajuizamento em massa de ações padronizadas, uso de fotografias repetidas e peças idênticas, configurando abuso processual e captação irregular de clientela, em violação do art. 34, IV, da Lei n. 8.906/1994. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 833-845). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 847-853), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 865-876). O recorrente apresentou petição às fls. 908-937 requerendo o deferimento do pedido de complementação da controvérsia em razão de fato novo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, em razão da preclusão consumativa, não se mostra adequada a concessão do pedido de complementação das razões recursais nos moldes delineados pela recorrente no pedido de fls. 907-909. Em relação à suscitada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não comporta acolhimento o recurso especial, uma vez que o Tribunal de origem demonstrou que enfrentou de forma efetiva a controvérsia, em especial acerca da tese de litigância predatória, senão vejamos (fls. 753-754): [...] Ademais, a legitimidade da autora para o ajuizamento da demanda encontra respaldo também na prova pericial produzida nos autos (fls. 416-440), que confirmou, mediante diligência in loco, que o imóvel se encontra habitado e apresenta vícios construtivos. Assim, afasta-se a alegação de litigância predatória, bem como as preliminares de ilegitimidade ativa e de inépcia da petição inicial. A parte autora, residente no imóvel objeto da lide, tem inequívoca legitimidade para pleitear a reparação pelos vícios construtivos identificados e a petição inicial apresenta narrativa clara dos fatos, exposição adequada da causa de pedir e formulação precisa do pedido, permitindo a compreensão da controvérsia jurídica posta em juízo. 1.4. Mérito Ainda, em seu recurso, a ré sustenta a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, diante da ocorrência de litigância predatória e da ausência de responsabilidade civil. Quanto à ocorrência de litigância predatória, a fim de evitar tautologia argumentativa, rejeito-a com base nos fundamentos já expostos no tópico anterior. [...] Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo meu.) Também não merece conhecimento o recurso especial acerca da suscitada ofensa aos arts. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor e 34, IV, da Lei n. 8.906/1994, visto que alterar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da ocorrência de vícios construtivos e da responsabilidade civil da parte recorrente, bem como acerca da tese de culpa exclusiva ou de litigância predatória, demandaria novo reexame de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A discussão objeto do presente recurso está centrada na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pelos vícios encontrados nas edificações e na ausência de responsabilidade civil da construtora. Dessa forma, não prospera o pedido de suspensão do feito em virtude do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ), que diz respeito, exclusivamente, à litigância predatória. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial. 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência do STJ. Alterar o acórdão impugnado, no que se refere à culpa exclusiva da construtora e à ausência de dano moral, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.932.494/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS