Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Claudiomar Garcia Tosta -
Réu: Banco C6 Consignado S.A. -
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0808526-10.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se. Intimem-se.
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:43
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:50
Recebimento
26/02/2025, 17:21
Mero expediente
26/02/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 16:15
Trânsito em julgado
26/02/2025, 16:10
Reativação
26/02/2025, 14:17
Reativação
26/02/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Claudiomar Garcia Tosta Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP)
Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE - LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou liminarmente improcedente os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consistem em saber se (i) a amortização de juros pela Tabela Price é legítima (ii) se a capitalização dos juros é abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Firmou-se no ST, no tema 247 a tese de que "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 4. No caso concreto, o contrato foi celebrado em 22.03.2023 e verifica-se que restou expressamente pactuada a capitalização diária de juros. 5. É legítima a adoção da chamadaTabelaPrice, quando expresso no contrato o percentual de juros efetivos, que caracteriza a capitalização. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso desprovido. ---------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: Tema 247 do STJ; REsp 1124552/RS do STJ; Resp 1061530 do STJ - Tema 28. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808526-10.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Claudiomar Garcia Tosta Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP)
Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE - LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou liminarmente improcedente os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consistem em saber se (i) a amortização de juros pela Tabela Price é legítima (ii) se a capitalização dos juros é abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Firmou-se no ST, no tema 247 a tese de que "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 4. No caso concreto, o contrato foi celebrado em 22.03.2023 e verifica-se que restou expressamente pactuada a capitalização diária de juros. 5. É legítima a adoção da chamadaTabelaPrice, quando expresso no contrato o percentual de juros efetivos, que caracteriza a capitalização. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso desprovido. ---------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: Tema 247 do STJ; REsp 1124552/RS do STJ; Resp 1061530 do STJ - Tema 28. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808526-10.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Claudiomar Garcia Tosta Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP)
Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808526-10.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
03/02/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Claudiomar Garcia Tosta Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP)
Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808526-10.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Claudiomar Garcia Tosta Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP)
Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE - LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou liminarmente improcedente os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consistem em saber se (i) a amortização de juros pela Tabela Price é legítima (ii) se a capitalização dos juros é abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Firmou-se no ST, no tema 247 a tese de que "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 4. No caso concreto, o contrato foi celebrado em 22.03.2023 e verifica-se que restou expressamente pactuada a capitalização diária de juros. 5. É legítima a adoção da chamadaTabelaPrice, quando expresso no contrato o percentual de juros efetivos, que caracteriza a capitalização. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso desprovido. ---------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: Tema 247 do STJ; REsp 1124552/RS do STJ; Resp 1061530 do STJ - Tema 28. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808526-10.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Claudiomar Garcia Tosta Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP)
Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE - LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou liminarmente improcedente os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consistem em saber se (i) a amortização de juros pela Tabela Price é legítima (ii) se a capitalização dos juros é abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Firmou-se no ST, no tema 247 a tese de que "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 4. No caso concreto, o contrato foi celebrado em 22.03.2023 e verifica-se que restou expressamente pactuada a capitalização diária de juros. 5. É legítima a adoção da chamadaTabelaPrice, quando expresso no contrato o percentual de juros efetivos, que caracteriza a capitalização. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso desprovido. ---------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: Tema 247 do STJ; REsp 1124552/RS do STJ; Resp 1061530 do STJ - Tema 28. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808526-10.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Claudiomar Garcia Tosta Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP)
Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808526-10.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Claudiomar Garcia Tosta Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP)
Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808526-10.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:41
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2024, 14:41
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2024, 14:41
Ato ordinatório
18/11/2024, 14:36
Petição (Contra-razões)
18/11/2024, 14:23
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:18
Ato ordinatório
25/10/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Claudiomar Garcia Tosta -
Réu: Banco C6 Consignado S.A. - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 53/59.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0808526-10.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
25/10/2024, 00:00
Publicação
24/10/2024, 20:54
Ato ordinatório
24/10/2024, 07:55
Ato ordinatório
23/10/2024, 13:43
Petição (Apelação)
23/10/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 12:06
Ato ordinatório
04/10/2024, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Claudiomar Garcia Tosta - Sentença de fls. 45/47. "(...)
Intimação - ADV: Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0808526-10.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, julgo liminarmente improcedente os pedidos (com exame do mérito) quanto à capitalização dos juros e utilização do sistema Price, restando prejudicada a análise dos demais pedidos. Defiro a gratuidade à parte autora. Portanto, custas pela parte autora, mas com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. Com o trânsito, arquivem-se. P. R. I."