Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes da sentença de fls. 366: "Vistos, etc... Diante da manifestação da parte exequente, às fls. 351/352, e do depósito de fls. 365, nos termos do art. 924, II, do do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, atentando-se aos poderes outorgados ao advogado constituído nos autos, em sendo o caso. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe".
13/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 16:53
Remessa (outros motivos)
12/12/2025, 16:42
Ato ordinatório
12/12/2025, 14:59
Publicação
12/12/2025, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos, em sendo o caso. Após, por se tratar de obrigação solidária, intimem-se as executadas para efetuarem o pagamento do valor remanescente indicado às fls. 351/352, em 05 dias. Em caso de eventual inercia, voltem conclusos, em fila própria. Às providências necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos, em sendo o caso. Após, por se tratar de obrigação solidária, intimem-se as executadas para efetuarem o pagamento do valor remanescente indicado às fls. 351/352, em 05 dias. Em caso de eventual inercia, voltem conclusos, em fila própria. Às providências necessárias.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 08:02
Ato ordinatório
10/12/2025, 17:34
Ato ordinatório
10/12/2025, 12:57
Ato ordinatório
10/12/2025, 12:53
Ato ordinatório
03/11/2025, 17:46
Mero expediente
03/11/2025, 17:38
Custas
03/11/2025, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 08:21
Ato ordinatório
08/09/2025, 13:31
Publicação
08/09/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da petição juntada(s) à(s) fl(s).
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da petição juntada(s) à(s) fl(s). 345.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:58
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:58
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:28
Decurso de Prazo
05/09/2025, 03:09
Ato ordinatório
04/09/2025, 10:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2025, 08:08
Ato ordinatório
07/08/2025, 22:35
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 22:35
Ato ordinatório
31/07/2025, 12:12
Publicação
31/07/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 07:49
Ato ordinatório
29/07/2025, 18:23
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2025, 16:51
Publicação
24/07/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 07:55
Ato ordinatório
22/07/2025, 17:59
Ato ordinatório
22/07/2025, 17:57
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/07/2025, 17:53
Recebimento
21/07/2025, 16:20
Mero expediente
21/07/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 10:53
Ato ordinatório
09/07/2025, 19:39
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 19:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/06/2025, 09:06
Custas
12/06/2025, 07:18
Publicação
07/06/2025, 06:46
Ato ordinatório
06/06/2025, 07:04
Publicação
06/06/2025, 05:40
Publicação
06/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Creso Trevisan -
Réu: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES) Processo 0808585-95.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 10:02
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:01
Ato ordinatório
04/06/2025, 16:57
Custas
04/06/2025, 16:57
Custas
04/06/2025, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 16:56
Ato ordinatório
04/06/2025, 16:56
Trânsito em julgado
04/06/2025, 16:54
Reativação
26/05/2025, 13:18
Reativação
26/05/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Creso Trevisan Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGALIDADE DE DESCONTOS CONSTATADA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). VALOR ESTABELECIDO EM ADSTRIÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, § 8.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BAIXO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Diante da ausência de recurso das partes apeladas e, portanto, da impossibilidade de reforma da sentença, na parte referente ao dano moral, sob pena de reformatio in pejus, o valor fixado de R$ 4.000,00 deve ser mantido, em respeito aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. A sentença, contudo, comporta parcial modificação, porquanto oshonoráriosadvocatícios devem ser fixados porequidade, nos exatos termos do § 8.º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, bem como em observância ao tema repetitivo n.º 1.076, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso parcialmente provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808585-95.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Creso Trevisan Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808585-95.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José Creso Trevisan Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808585-95.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 16:13
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2025, 16:13
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2025, 16:13
Ato ordinatório
10/04/2025, 07:41
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 20:20
Ato ordinatório
04/04/2025, 13:43
Decurso de Prazo
04/04/2025, 13:43
Petição (Contra-razões)
02/04/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 10:37
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Creso Trevisan -
Réu: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES) Processo 0808585-95.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 20:56
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:56
Ato ordinatório
10/03/2025, 17:49
Petição (Apelação)
06/03/2025, 10:41
Ato ordinatório
06/03/2025, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: José Creso Trevisan -
Réu: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Intimação da sentença de fls. 269/282,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, nos valores mensais de R$ 74,90, R$ 59,90, R$ 84,90, R$ 89,99 e R$ 29,90, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno também a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o primeiro desconto (evento danoso). Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES) Processo 0808585-95.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:41
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:49
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:03
Recebimento
26/02/2025, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 17:57
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:57
Procedência
26/02/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:21
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 17:15
Petição (Replica)
09/12/2024, 12:51
Petição (Replica)
09/12/2024, 12:50
Ato ordinatório
29/11/2024, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Creso Trevisan -
Réu: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Intimação da parte autora para, querendo, IMPUGNAR no prazo de 15 (quinze) dias a(s) respectiva(s) Contestação(ões) apresentadas.
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES) Processo 0808585-95.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
29/11/2024, 00:00
Publicação
28/11/2024, 20:57
Ato ordinatório
28/11/2024, 07:56
Ato ordinatório
27/11/2024, 11:15
Petição (Contestação)
12/11/2024, 21:14
Ato ordinatório
07/11/2024, 14:03
Petição (Contestação)
31/10/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 16:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 15:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: José Creso Trevisan - Despacho de fls. 53/54: "Diante dos documentos acostados aos autos,
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0808585-95.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente no presente caso, em que a parte autora já se manifestou pelo desinteresse na sua realização e, mormente, nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito. Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se- ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências necessárias."