Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se. Intimem-se.
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2026, 14:28
Definitivo
08/04/2026, 14:28
Trânsito em julgado
08/04/2026, 14:12
Expedida/certificada
13/03/2026, 06:35
Ato ordinatório
12/03/2026, 14:38
Publicação
12/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sidnei de Lima Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES - ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO - NÃO CONHECIDAS - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA DEGENERATIVA - RISCO EXCLUÍDO DE COBERTURA - CLÁUSULA LIMITATIVA - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE NÃO EQUIPARÁVEL A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os limites da discussão devolvida ao juízo ad quem foram balizados pelo recurso interposto pela parte autora e, nesse aspecto, a irresignação da parte recorrida quanto a algum termo da sentença deve ser viabilizada por meio de apelo e não em sede de contrarrazões. Outrossim, a matéria da prescrição já foi objeto de apreciação, inclusive, por esta instância ad quem, o que também impede o conhecimento da preliminar levantada. Preliminares levantadas em contrarrazões não conhecidas. Demonstrado nos autos que a estipulante era a empresa empregadora do segurado, a situação reflete a estipulação própria e, por consequência, o tema 1112, do STJ, incide no presente caso. Uma vez expressamente prevista a exclusão de cobertura no caso de doença degenerativa/ocupacional, não há como acolher a pretensão inicial. Para fins securitários, a doença degenarativa/ocupacional não se equipara a acidente de trabalho, estando este conceituado de forma restrita na apólice. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808438-40.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 22:18
Ato ordinatório
11/03/2026, 09:17
Ato ordinatório
10/03/2026, 18:02
Não-Provimento
10/03/2026, 18:02
Inclusão em pauta
04/03/2026, 07:06
Publicação
23/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sidnei de Lima Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira Relatora: Juíza Denize de Barros Dodero Juiz Prolator: Anderson Royer
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 04/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 11/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 124 - Nº: 0808438-40.2022.8.12.0021 - Apelação Cível Origem: Três Lagoas / 3ª Vara Cível Ação Originária: 0808438-40.2022.8.12.0021 / Procedimento Comum Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sidnei de Lima Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES - ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO - NÃO CONHECIDAS - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA DEGENERATIVA - RISCO EXCLUÍDO DE COBERTURA - CLÁUSULA LIMITATIVA - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE NÃO EQUIPARÁVEL A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os limites da discussão devolvida ao juízo ad quem foram balizados pelo recurso interposto pela parte autora e, nesse aspecto, a irresignação da parte recorrida quanto a algum termo da sentença deve ser viabilizada por meio de apelo e não em sede de contrarrazões. Outrossim, a matéria da prescrição já foi objeto de apreciação, inclusive, por esta instância ad quem, o que também impede o conhecimento da preliminar levantada. Preliminares levantadas em contrarrazões não conhecidas. Demonstrado nos autos que a estipulante era a empresa empregadora do segurado, a situação reflete a estipulação própria e, por consequência, o tema 1112, do STJ, incide no presente caso. Uma vez expressamente prevista a exclusão de cobertura no caso de doença degenerativa/ocupacional, não há como acolher a pretensão inicial. Para fins securitários, a doença degenarativa/ocupacional não se equipara a acidente de trabalho, estando este conceituado de forma restrita na apólice. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808438-40.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 22:18
Ato ordinatório
11/03/2026, 09:17
Ato ordinatório
10/03/2026, 18:02
Não-Provimento
10/03/2026, 18:02
Inclusão em pauta
04/03/2026, 07:06
Publicação
23/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sidnei de Lima Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira Relatora: Juíza Denize de Barros Dodero Juiz Prolator: Anderson Royer
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 04/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 11/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 124 - Nº: 0808438-40.2022.8.12.0021 - Apelação Cível Origem: Três Lagoas / 3ª Vara Cível Ação Originária: 0808438-40.2022.8.12.0021 / Procedimento Comum Cível
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 09:43
Inclusão em pauta
20/02/2026, 08:59
Publicação
19/02/2026, 00:01
Ato ordinatório
16/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sidnei de Lima Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/02/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808438-40.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
16/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2026, 06:52
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 18:32
Distribuição (prevenção)
12/02/2026, 18:32
Recebimento
10/02/2026, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida para, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre as preliminares apresentadas em contrarrazões de apelação de fls. 519/522.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 509/515.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sidnei de Lima -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de fls. 472/482.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Matheus Nunes Custódio (OAB 25405/MS), Marcos Custódio Freitas (OAB 26315/MS) Processo 0808438-40.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sidnei de Lima -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes acerca da manifestação do perito às fls. 464, informando o agendamento da pericia para o dia 24 de abril de 2025, às 15h30min, na Rua João Carrato, 825, Bairro Centro, na Comarca de Três Lagoas -MS.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB 1893/MS) Processo 0808438-40.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Sidnei de Lima -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Decisão de fls. 458. "Vistos etc.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marcos Custódio Freitas (OAB 26315/MS), Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB 1893/MS) Processo 0808438-40.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Indefiro a impugnação à inversão do ônus da prova, pois com a inversão, deferida em aplicação ao CDC, cabe à parte requerida a responsabilidade pelo ônus da prova e, caso não queira produzir prova, serão presumidos verdadeiros os fatos da inicial. Logo, mantenho a decisão que se pede reconsideração pelos seus próprios fundamentos, descabendo o rateio dos honorários periciais. Indefiro também a impugnação ao perito retro, pois é perito judicial há décadas e evidentemente a própria clinica geral já o qualifica para a condição de perito, além de sua vasta experiência em perícias. No mais, recolhidos os honorários, às providências para realização da perícia determinada. Intimem-se"
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Sidnei de Lima -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Decisão de fls. 434/435. "Prejudicada a preliminar de falta de interesse de agir, ante o teor do acórdão de fs. 117/121. No tocante ao valor atribuído à causa, tenho ser o caso de acolhimento da impugnação defensiva, pois, de acordo com o documento de f. 185, o último capital máximo segurado representaria o montante individual de R$ 49.950,00, devendo este ser o valor da causa. Corrija-se, portanto. Por fim, fica afastada a prejudicial de mérito da prescrição, à vista do acórdão de fs. 349/352. No mais, ausentes outras questões processuais pendentes de análise, tenho que o feito está em ordem, pelo que dou o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como pontos controvertidos a condição de incapacidade descrita na inicial, sua origem, além da correspondência desta à cobertura secutirária contratada. Igualmente, a ciência da parte autora quanto as cláusulas e condições gerais do seguro, cobertura e capital segurado. Para tanto,
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB 1893/MS) Processo 0808438-40.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova documental e pericial. Com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, ante a evidente relação consumerista. Defiro a expedição de ofício solicitada pela parte requerida, sendo que cópia da presente juntamente com cópia de seu requerimento serve de ofício/autorização judicial para a própria requerida diligenciar junto ao destinatário citado sobre a informação que pretende. Nomeio como perito do Juízo o Dr. João Antônio de Oliveira (profissional local cadastrado no CPTEC) para realizar a perícia, que deverá ser intimado para tal finalidade. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Ante a inversão do ônus da prova, deverá a requerida, em 15 dias, depositar nos autos os honorários do perito, sob pena de preclusão de tal prova, com a presunção de veracidade dos fatos da inicial por não ter a parte requerida desincumbido de seu ônus probatório, aqui invertido. Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC). Oficie-se ao perito para designação de data e local para a realização da perícia médica na requerente. Com a data, intime-se o requerente (pessoalmente, por mandado) - devendo comparecer ao local munido de todos os exames que realizou -, e os advogados como de praxe, até para que cientifiquem seus assistentes técnicos. Como quesitos do juízo estabeleço os seguintes: a) De acordo com o quadro clínico do periciado, há redução de sua capacidade ou incapacidade laborativa? Em qual grau? Justifique. b) O periciado apresenta lesões permanentes, deformidades ou sequelas decorrentes? Qual a origem? Se sim, em qual extensão e grau de repercussão em seu cotidiano? Justifique. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias a contar do exame. Com a apresentação do laudo, levantem-se os honorários a favor do perito. Após a prova pericial, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º do CPC). Às providências e intimações necessárias."
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sidnei de Lima -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do documento apresentado pela requerida às fls. 360/429.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marcos Custódio Freitas (OAB 26315/MS), Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB 1893/MS) Processo 0808438-40.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Sidnei de Lima -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Despacho de fls. 356. "Vistos etc. Ciente do julgamento retro.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marcos Custódio Freitas (OAB 26315/MS), Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB 1893/MS) Processo 0808438-40.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a seguradora requerida para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos a íntegra da apólice aplicável ao caso dos autos. Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Oportunamente, retornem conclusos. Intimem-se."
08/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2024, 12:40
Definitivo
22/05/2024, 12:40
Trânsito em julgado
22/05/2024, 09:08
Ato ordinatório
29/04/2024, 22:09
Expedida/certificada
29/04/2024, 11:35
Ato ordinatório
29/04/2024, 02:35
Publicação
29/04/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sidnei de Lima Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DE SUA INCAPACIDADE PERMANENTE - - EXAMES MÉDICOS ACOSTADOS À EXORDIAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em se tratando de ação envolvendo contrato de seguro de vida, é aplicável a prescrição ânua prevista no artigo 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil, cujo prazo tem início a partir do conhecimento do segurado acerca de sua incapacidade, não podendo ser considerada esta somente a partir de exames médicos que atestam a existência das lesões. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808438-40.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
29/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2024, 11:02
Ato ordinatório
26/04/2024, 09:02
Provimento
26/04/2024, 09:02
Ato ordinatório
26/04/2024, 06:16
Publicação
26/04/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sidnei de Lima Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808438-40.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
26/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2024, 14:45
Inclusão em pauta
25/04/2024, 14:30
Ato ordinatório
25/04/2024, 00:41
Expedida/certificada
25/04/2024, 00:41
Publicação
25/04/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sidnei de Lima Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808438-40.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
25/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2024, 08:31
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 08:20
Distribuição (prevenção)
24/04/2024, 08:20
Ato ordinatório
24/04/2024, 08:15
Recebimento
23/04/2024, 21:14
Ato ordinatório
03/05/2023, 12:12
Definitivo
03/05/2023, 12:12
Ato ordinatório
03/05/2023, 09:28
Ato ordinatório
05/04/2023, 22:05
Ato ordinatório
05/04/2023, 10:01
Ato ordinatório
05/04/2023, 01:57
Publicação
05/04/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sidnei de Lima Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA REFORMADA - ELEMENTO DISPENSÁVEL - PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR - RECURSO PROVIDO. A ação que busca o recebimento da indenização de seguro de vida em grupo não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE n. 631.240/MG. Nos termos da posição deste Tribunal, não se exige prévio requerimento administrativo para os casos de cobrança de seguro privado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808438-40.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sidnei de Lima Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA REFORMADA - ELEMENTO DISPENSÁVEL - PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR - RECURSO PROVIDO. A ação que busca o recebimento da indenização de seguro de vida em grupo não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE n. 631.240/MG. Nos termos da posição deste Tribunal, não se exige prévio requerimento administrativo para os casos de cobrança de seguro privado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808438-40.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
05/04/2023, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2023, 13:31
Provimento
31/03/2023, 18:12
Inclusão em pauta
27/03/2023, 17:37
Ato ordinatório
21/03/2023, 00:27
Expedida/certificada
21/03/2023, 00:26
Publicação
21/03/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sidnei de Lima Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/03/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808438-40.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues