Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maxima Maria de Jesus Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Maxima Maria de Jesus Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, COM REDUÇÃO DO QUANTUM. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela parte autora e o banco requerido contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconheceu a inexistência de contratação de seguro, determinou o cancelamento dos descontos realizados na conta bancária da autora e condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A autora sustenta que a restituição deve ocorrer em dobro, diante da cobrança indevida sem engano justificável, bem como requer a majoração da indenização por danos morais e a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso. O banco réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que apenas realizou o processamento de cobrança solicitada por seguradora. Subsidiariamente, requer a redução da indenização por danos morais e a fixação dos juros a partir do arbitramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As controvérsias submetidas ao julgamento consistem em: a) verificar a existência de ilegitimidade passiva da instituição financeira; b) definir a responsabilidade do banco pelos descontos realizados sem comprovação de contratação de seguro; c) estabelecer se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; d) avaliar a configuração e o montante da indenização por danos morais; e) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, em relações de consumo, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrada a ausência de comprovação da contratação do seguro e da autorização para descontos na conta bancária da autora, resta caracterizada falha na prestação do serviço bancário, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A realização de descontos em benefício previdenciário sem demonstração de vínculo contratual configura ato ilícito e viola o dever de segurança e diligência inerente à atividade bancária. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não demonstrado engano justificável. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS), a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a cobrança contrária à boa-fé objetiva. Os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, especialmente considerando a vulnerabilidade da consumidora e a natureza alimentar dos valores atingidos. Todavia, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor fixado na sentença deve ser reduzido para R$ 5.000,00, montante suficiente para compensar o dano e exercer função pedagógica sem gerar enriquecimento indevido. Tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, consistente no primeiro desconto indevido, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco requerido conhecido e parcialmente provido, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido, para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra em dobro. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos realizados em conta bancária sem comprovação da contratação ou autorização do consumidor, em razão da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida violar a boa-fé objetiva e não houver prova de engano justificável. Os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, devendo o valor da indenização observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Em casos de responsabilidade extracontratual decorrente de descontos indevidos, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 940; CDC, arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, 14, 18 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.495.793/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.12.2019, DJe 05.12.2019; STJ, Súmula 54. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810781-38.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.