Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação quanto à designação de perícia para o dia 11 de junho de 2026, ás 16:00h, na Rua João Carrato, 825, Bairro Centro, na Comarca de Três Lagoas MS.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à ausência de pagamento constatada no extrato retro.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 18:08
Ato ordinatório
05/02/2026, 07:48
Ato ordinatório
04/02/2026, 18:37
Recebimento
04/02/2026, 18:20
Mero expediente
04/02/2026, 18:20
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 14:45
Ato ordinatório
04/02/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 18:51
Ato ordinatório
28/01/2026, 16:55
Publicação
28/01/2026, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento, face ao extrato f. 149.
28/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2026, 07:48
Ato ordinatório
26/01/2026, 13:48
Ato ordinatório
26/01/2026, 13:47
Ato ordinatório
05/12/2025, 12:55
Ato ordinatório
05/12/2025, 12:55
Ato ordinatório
05/12/2025, 11:12
Decurso de Prazo
05/12/2025, 07:35
Ato ordinatório
11/11/2025, 09:51
Ato ordinatório
05/11/2025, 13:25
Ato ordinatório
05/11/2025, 09:46
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:42
Ato ordinatório
14/10/2025, 09:46
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 21:08
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 21:06
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 03:13
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:22
Ato ordinatório
19/09/2025, 12:17
Publicação
18/09/2025, 06:18
Ato ordinatório
16/09/2025, 07:56
Ato ordinatório
16/09/2025, 04:04
Recebimento
15/09/2025, 18:30
Mero expediente
15/09/2025, 18:30
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 14:38
Decurso de Prazo
15/09/2025, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 03:46
Publicação
20/08/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do extrato retro, manifeste-se a parte requerida no prazo de 10 dias. Intimem-se.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:15
Ato ordinatório
19/08/2025, 07:50
Ato ordinatório
18/08/2025, 18:23
Recebimento
18/08/2025, 17:59
Mero expediente
18/08/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 10:21
Ato ordinatório
13/08/2025, 12:57
Ato ordinatório
13/08/2025, 12:56
Ato ordinatório
13/08/2025, 10:53
Ato ordinatório
04/08/2025, 13:37
Ato ordinatório
01/08/2025, 13:44
Ato ordinatório
09/07/2025, 13:59
Ato ordinatório
25/06/2025, 18:07
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 21:05
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:07
Publicação
17/06/2025, 06:00
Publicação
17/06/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alexsandro Pereira Matos - Dispenso a audiência preliminar por ser inviável o acordo com o Poder Público. Diante das recentes alterações implementadas pela Lei n. 14.331/2022, desde logo,
Intimação - ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0810905-21.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova pericial e nomeio o Dr. João Antônio de Oliveira para realizar a perícia (profissional local cadastrado no CPTEC), que deverá ser intimado para tal finalidade. Caso a parte periciada (requerente) seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento, ainda que íntimo, o perito deverá comunicar este juízo. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que serão pagos antecipadamente pela parte requerida, diante da inversão do ônus da prova, à luz dos §§ 5º e 7º, II, ambos do artigo 1º da Lei n. 13.876/2019 (com atual redação pela Lei n. 14.331/2022). O prazo para o depósito dos honorários é de 20 (vinte) dias, sob pena de restar prejudicada tal prova, restando presumidas, por ocasião do julgamento, como verdadeiras as alegações da inicial, ante a inversão do ônus da prova. Faculto às partes a indicação de Assistentes e quesitos, em 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC). Assim, com o recolhimento dos honorários, oficie-se ao perito, para designação de data e local para a realização da perícia médica na parte requerente. Com a data, intime-se a parte requerente (pessoalmente por mandado) e os advogados pelo DJ, bem como o assistente técnico. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 15 (quinze) dias a contar do exame, onde deverá o perito observar o disposto no § 1º do artigo 129-A da Lei n. 8.213/1991. Com a apresentação do laudo, expeça-se guia para levantamento dos honorários em favor do perito. Após a prova pericial, intime-se as partes e eventuais assistentes técnicos para que se manifestem sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º do CPC) e, posteriormente, tornem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias.
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 18:44
Ato ordinatório
13/06/2025, 16:28
Ato ordinatório
13/06/2025, 16:28
Recebimento
12/06/2025, 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
12/06/2025, 16:42
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 13:27
Reativação
09/06/2025, 13:17
Reativação
26/05/2025, 13:21
Reativação
26/05/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Alexsandro Pereira Matos Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO (ALTA PROGRAMADA). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÕES PROFERIDAS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 631.240/MG E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.369.834/SP). SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I.Caso em exame. -A ação foi intentada objetivando o restabelecimento de auxílio previdenciário em razão da demonstração de existência de doença ocupacional. II.Questão em discussão. -Pretensão de declaração de nulidade da sentença, com retorno dos autos ao primeiro grau, para a continuidade do julgamento, sob o fundamento de ser desnecessário o prévio requerimento em sede administrativa, quando se tratar de pedido de restabelecimento de benefício anteriormente concedido. III. Razões de decidir. -O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 631.240/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo junto ao INSS para a concessão de benefício previdenciário antes da propositura da ação judicial. Todavia, essa providência não é exigida, quando se pretende a revisão, o restabelecimento ou a manutenção do benefício anteriormente concedido pelo INSS, bem como nos casos onde o entendimento da Autarquia Previdenciária for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado. -No caso dos autos, como a parte pretende o restabelecimento do benefício que vinha lhe sendo pago (cessado por alta programada), em razão de doença ocupacional, desnecessário o prévio requerimento administrativo, devendo ser anulada a sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular processamento e julgamento do feito. IV.Dispositivo. -Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810905-21.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
25/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alexsandro Pereira Matos Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0810905-21.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
19/03/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Alexsandro Pereira Matos Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0810905-21.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 09:53
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2025, 09:53
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2025, 09:53
Ato ordinatório
07/03/2025, 18:53
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Alexsandro Pereira Matos - Decisão de fls. 90 "Vistos etc. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Intimação - ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0810905-21.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Cite-se a parte requerida para responder o recurso no prazo legal. Após, ao TJMS. Intimem-se."
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:43
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 04:46
Expedição de documento (Carta)
28/02/2025, 03:38
Ato ordinatório
28/02/2025, 03:35
Ato ordinatório
28/02/2025, 03:33
Recebimento
27/02/2025, 15:45
Outras Decisões
27/02/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 17:46
Petição (Apelação)
25/02/2025, 12:07
Ato ordinatório
05/02/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alexsandro Pereira Matos -
Intimação - ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0810905-21.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o feito, na forma do artigo 485, I, do CPC. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Sem honorários. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
05/02/2025, 00:00
Publicação
04/02/2025, 20:52
Ato ordinatório
04/02/2025, 07:53
Recebimento
03/02/2025, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 14:08
Ato ordinatório
03/02/2025, 14:08
Indeferimento da petição inicial
03/02/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:37
Ato ordinatório
21/01/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alexsandro Pereira Matos -
Intimação - ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0810905-21.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Defiro a gratuidade. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, para atendimento à atual redação do artigo 129-A da Lei n. 8.213/91, também para fins de comprovação do indeferimento administrativo (inciso II, "a") do benefício pretendido na inicial. Com a emenda, tornem conclusos. Intimem-se.