Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO a parte autora quanto da comprovação do pagamento de fls. 265, bem como manifeste-se quanto da satisfação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias.
14/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 13:51
Custas
15/04/2026, 14:45
Custas
15/04/2026, 14:45
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 18:41
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 18:41
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 13:15
Publicação
01/04/2026, 00:17
Ato ordinatório
30/03/2026, 10:45
Publicação
30/03/2026, 09:15
Ato ordinatório
30/03/2026, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para ciência do retorno dos autos do Tribunal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para ciência do retorno dos autos do Tribunal.
30/03/2026, 00:00
Custas
27/03/2026, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2026, 18:59
Ato ordinatório
27/03/2026, 18:59
Ato ordinatório
27/03/2026, 08:03
Ato ordinatório
26/03/2026, 17:05
Reativação
03/03/2026, 13:37
Reativação
03/03/2026, 13:37
Trânsito em julgado
03/03/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: Bernardo Ananias Junqueira Ferras (OAB: 87253/MG) Advogado: Carolina Ananias Junqueira Ferraz (OAB: 112270/MG)
Apelante: Alcides Pinheiro Tavares Advogada: Kelle Caroline Dias (OAB: 25069/MS)
Apelado: Alcides Pinheiro Tavares Advogada: Kelle Caroline Dias (OAB: 25069/MS)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: Bernardo Ananias Junqueira Ferras (OAB: 87253/MG) Advogado: Carolina Ananias Junqueira Ferraz (OAB: 112270/MG) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1) Apelações cíveis interpostas por Banco Mercantil do Brasil S.A. e por Alcides Pinheiro Tavares contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com nulidade contratual e indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para limitar os juros remuneratórios do contrato bancário à taxa média de mercado, descaracterizar a mora e determinar a restituição simples dos valores pagos, autorizada a compensação. O banco alegou legalidade da taxa pactuada e ausência de abusividade. O consumidor sustentou ocorrência de golpe viabilizado por falha na segurança bancária e pleiteou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2)Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação fraudulenta do empréstimo por meio de golpe praticado por terceiro gera responsabilidade da instituição financeira; (ii) verificar a legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A responsabilidade das instituições financeiras, embora objetiva, exige a presença de nexo causal entre a falha no serviço e o dano sofrido, o que não se verifica quando a contratação e as transações são realizadas diretamente pelo consumidor, de forma voluntária, mediante orientação de terceiros fraudadores, fora dos canais oficiais do banco (fortuito externo). 4) O banco não contribuiu para o golpe, não houve falha de segurança no sistema, nem indícios de vazamento de dados, sendo as operações realizadas exclusivamente pelo consumidor via aplicativo bancário, o que configura culpa exclusiva da vítima, 5) A atuação do consumidor sem as cautelas mínimas exigidas para operações financeiras, ignorando sinais evidentes de fraude, afasta o dever de indenizar por parte da instituição financeira. 6) A taxa de juros contratada, de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano, ultrapassa em muito a média de mercado apurada pelo Banco Central para contratos similares, sendo reconhecida como abusiva por sua desproporcionalidade e ausência de justificativa pela instituição financeira. 7) A jurisprudência do STJ autoriza a limitação judicial de juros quando caracterizada a onerosidade excessiva, independentemente da demonstração de prejuízo efetivo, em respeito aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1) A fraude praticada por terceiro, que se vale da atuação direta do consumidor fora dos canais institucionais do banco, caracteriza fortuito externo e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2)A estipulação de taxa de juros remuneratórios muito superior à média de mercado, sem justificativa plausível, configura abuso e autoriza a revisão judicial do contrato. 3) A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos da falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 368 e 884; CPC, arts. 86, 98, § 3º, 373, I e §1º, e 509, § 2º. Jurisprudência relevante citada: • STJ, AgInt no REsp 1818863/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.05.2021. • STJ, AgInt no REsp 2100745/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.04.2024. • STJ, AgInt no AREsp 2386005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.11.2023. • TJMS, Apelação Cível n. 0810387-91.2024.8.12.0001, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 14.11.2025. • TJMS, Apelação Cível n. 0800269-04.2025.8.12.0007, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 12.11.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0821603-49.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: Bernardo Ananias Junqueira Ferras (OAB: 87253/MG) Advogado: Carolina Ananias Junqueira Ferraz (OAB: 112270/MG)
Apelante: Alcides Pinheiro Tavares Advogada: Kelle Caroline Dias (OAB: 25069/MS)
Apelado: Alcides Pinheiro Tavares Advogada: Kelle Caroline Dias (OAB: 25069/MS)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: Bernardo Ananias Junqueira Ferras (OAB: 87253/MG) Advogado: Carolina Ananias Junqueira Ferraz (OAB: 112270/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0821603-49.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2025, 13:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2025, 13:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 10:16
Publicação
28/11/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Desentranhe-se os documentos de fs. 197-207, conforme solicitado pela parte requerida à f. 216. Após, considerando que já houve a juntada de contrarrazões, e salvo outro recurso, remetam-se os autos ao Egrégio TJMS para a apreciação da Apelação interposta.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 08:03
Ato ordinatório
26/11/2025, 10:39
Recebimento
24/10/2025, 18:47
Mero expediente
24/10/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:01
Petição (Contra-razões)
19/08/2025, 15:52
Petição (Contra-razões)
19/08/2025, 15:42
Ato ordinatório
31/07/2025, 05:15
Publicação
30/07/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 07:58
Ato ordinatório
29/07/2025, 07:32
Petição (Apelação)
21/07/2025, 16:04
Petição (Apelação)
18/07/2025, 16:19
Ato ordinatório
01/07/2025, 09:31
Publicação
30/06/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 09:10
Ato ordinatório
25/06/2025, 12:32
Recebimento
10/06/2025, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 16:21
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:47
Decurso de Prazo
29/03/2025, 03:27
Ato ordinatório
20/03/2025, 08:31
Publicação
20/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alcides Pinheiro Tavares -
Réu: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo,manifestarem-se acerca dos embargos de declaração juntados nos autos, respectivamente.
Intimação - ADV: Kelle Caroline Dias (OAB 25069/MS), Bernardo Ananias Junqueira Ferraz (OAB 87253/MG) Processo 0821603-49.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:54
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:41
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2025, 16:23
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alcides Pinheiro Tavares -
Réu: Banco Mercantil do Brasil S.A. - intimação.............Ex positis, nos termos e limites da motivação expendida, julga-se parcialmente procedente tão somente para determinar que os juros remuneratórios relacionados ao contrato revisando, in casu, o contrato de empréstimo n.º 998000484668, sejam limitados à taxa média de mercado para a espécie de contratação, bem como descaracterizar eventual mora. Determina-se que haja a restituição simples, autorizada a compensação de valores (CC, artigo 368). A apuração do quantum devido, consoante os parâmetros fixados, deverá realizar-se por simples cálculo aritmético (CPC, artigo 509, § 2º). Ante o desiderato alcançado, entendo que houve sucumbência recíproca, e, assim, com fulcro no art. 86 do Código de Processo Civil, determino que as custas sejam rateadas pelas partes na mesma proporção, ou seja, 50% para cada. Defere-se a Justiça gratuita à parte requerente, ficando sobrestada, em relação a esta, a exigência de verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se.
Intimação - ADV: Kelle Caroline Dias (OAB 25069/MS), Bernardo Ananias Junqueira Ferraz (OAB 87253/MG) Processo 0821603-49.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:57
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
27/02/2025, 16:04
Recebimento
26/02/2025, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 14:04
Ato ordinatório
26/02/2025, 14:04
Conclusão (para julgamento)
17/02/2025, 08:51
Ato ordinatório
08/01/2025, 02:29
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 13:24
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
18/11/2024, 16:50
Remessa (outros motivos)
18/11/2024, 14:52
Publicação
13/11/2024, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alcides Pinheiro Tavares -
Réu: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Dessa forma, tratando-se de incompetência absoluta, conhecível de ofício e em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, e independentemente de exceção, declino desde logo da competência deste juízo, o que faço forte no art. 64, § 1.º, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para encaminhamento, com nossas homenagens, a uma das Varas Cíveis de Competência Bancária desta Comarca. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Intimação - ADV: Kelle Caroline Dias (OAB 25069/MS), Bernardo Ananias Junqueira Ferraz (OAB 87253/MG) Processo 0821603-49.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -