Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. I. Rejeito os embargos de declaração de f. 501/517, porque, ao contrário do que foi alegado pelos embargantes, não há na sentença embargada nenhuma obscuridade, contradição ou omissão passível de suprimento por embargos de declaração. Com efeito, constam da sentença os fundamentos em que foram analisadas as questões de fato e de direito, estando, assim, satisfeito o requisito do art. 489, II, do CPC. As provas dos autos foram apreciadas na forma determinada no art. 371 do CPC. Os embargantes não pretendem o suprimento de obscuridade, contradição ou omissão, mas, em verdade, o reexame de provas e a reabertura de discussão de questões decididas na sentença. Ocorre que eventual falha deste juízo, no exame das provas ou na interpretação das razões deduzidas pelas partes, só pode ser questionada em recurso de apelação, jamais, como pretendem os embargantes, em embargos de declaração, que servem, unicamente, para expurgar da decisão judicial, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento, e não se constituem no meio adequado para a reabertura de discussão de controvérsia já decidida e, muito menos, para o reexame da prova, consoante se infere do art. 1.022 do CPC (que reeditou a norma do art. 535 do CPC de 1973) e conforme assentou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 11.465-0-SP, do qual foi relator o ilustre Ministro Demócrito Reinaldo: Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa. (1ª Turma, votação unânime, DJU de 15/2/93, p. 1.665, grifei) No mesmo sentido, o E. STF assentou serem incabíveis embargos de declaração com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada (RTJ 164/793). Oportuno transcrever-se, também, o seguinte trecho do aresto proferido pelo E. STJ e inserto na RSTJ 30/412: É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Pelo exposto, observando que não há, na sentença embargada, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial, e verificando, por outro lado, que os embargos opostos objetivam, tão somente, a rediscussão sobre matéria de mérito já decidida e o reexame de provas, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. II. Deixo de conhecer da exceção de suspeição de f. 523/543, posto que intempestiva, porquanto arguida após a prolação da sentença, quando já se encontrava exaurido o ofício jurisdicional e encerrada a minha atuação neste processo. Após a prolação da sentença, a suspeição do juiz deve ser alegada em preliminar de apelação, e não arguida por exceção, conforme o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, sintetizado nos seguinte arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. Incidente oposto após a prolação da sentença. Suspeição que deve ser arguida antes do julgamento, nos termos do art. 146 do CPC, ou em preliminar de apelação. Alegações que traduzem mero inconformismo com o teor da sentença. Ausência de demonstração de fato objetivo capaz de comprometer a imparcialidade da Magistrada. Inadequação da via eleita. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2393828-69.2025.8.26.0000, Rel. Des. Coelho Mendes, 10ª Câm. de Direito Privado, j 13/03/2026) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PROFERIDA - EXCEÇÃO PREJUDICADA. Com a prolação da sentença, fica prejudicada a arguição de suspeição do magistrado, cabendo ao excipiente, na apelação, questionar a validade dessa decisão, no pressuposto de ter sido proferida por juiz suspeito. (TJMG; Exceção Suspeição-Cr 1.0000.25.164203-9/000, Rel. Des. Wanderley Paiva, 1ª Câm. Criminal, j. 02/09/2025) A arguição de suspeição do Magistrado de primeiro grau, por meio de exceção, deve ser ofertada até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença, e não se admite o incidente oposto após esse momento (TJSC; Exceção de Suspeição n. 2012.008033-5, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 06.03.2012) Intimem-se.