Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Analisando o instrumento de substabelecimento de f. 336, verificou-se que em f. 63, os advogados Vicente de Castro Lopes, Mauro Luiz Barbosa Dodero e Ademar Ocampos Filho, foram substabelecimento sem reserva de poderes pelos advogados que peticionaram a inicial, após, o Dr. Vicente de Castro Lopes substabeleceu a Dra. Fernanda Chagas de Oliveira com reserva de poderes (f. 98), esta, que por sua vez, substabeleceu com reserva de poderes a Prado, Sahib Varoni Advogados Associados (f. 114). Verifica-se até então, que os primeiros advogados substabelecidos em f. 63, ainda teriam poderes de representação, uma vez que nenhum renunciou ou substabeleceu outros advogados sem a reserva de poderes. Em f. 261, os advogados substabelecidos em f. 98 e 114, substabeleceram sem reserva de poderes o Dr. Leonardo Flores Sorgatto, que por sua vez, substabeleceu com reserva a Dra. Thaise Siqueira Sorgatto. Esses, que substabeleceram o Dr. Tarcisio Faustino Barbosa, sem reserva de poderes. Deste modo, nota-se que o exequente ainda deveria ser representado pelos doutores Vicente de Castro Lopes, Mauro Luiz Barbosa Dodero e Ademar Ocampos Filho. Assim, suspendo o processo pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 76 do CPC, e determino a intimação pessoal do exequente para regularizar sua representação processual, juntando nova procuração e contrato social atualizado, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Intimem-se. Cumpra-se.