Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I- Indefiro o pedido de nova consulta ao sistema RENAJUD, uma vez que já foi realizada pesquisa nos autos com resultado frutífero (fl.118), não havendo, por ora, elementos que justifiquem a repetição da diligência ou a indicação de alteração na situação patrimonial do executado. II- Por outro lado, considerando que não houve a satisfação da obrigação, e não foram encontrados e nem apresentados bens penhoráveis, viável a quebra do sigilo fiscal do requerido. Portanto, proceda pesquisa no portal da Receita Federal do Brasil, a fim de localizar informações fiscais tendentes a comprovar a existência ou movimentação de bens, conforme pedido pelo credor. Feita a pesquisa, procede-se a juntada dos dados pesquisados apenas quando positiva a resposta, hipótese em que desde já decreta-se o sigilo externo do processo para preservar o sigilo fiscal quanto a terceiros, o que deve ser anotado no SAJ, intimando-se as partes. A ausência de juntada de declarações de IR/DOI deve-se ao fato de que não foram entregues nos exercícios pedidos pela parte ou não há informações relevantes no sistema Infojud. Manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias sobre o prosseguimento da demanda, indicando os atos executivos pretendidos, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) anos e após decurso do referido prazo o início do prazo para prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. Cumpra-se, às providências.