Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luana Ferreira Cristaldo Advogado: Rafael Pastorin Vieira Costa (OAB: 20080/MS) Advogada: Juliana Pasolini da Silva (OAB: 20066/MS)
Apelado: Edson Carlos da Silva Martins Advogada: Karollynne Gomes de Oliveira (OAB: 23236/MS)
Apelado: Leandro da Silva Martins Advogada: Karollynne Gomes de Oliveira (OAB: 23236/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVELIA. INOCORRÊNCIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. PERMUTA DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A ausência da parte ré à audiência de instrução e julgamento não caracteriza revelia, que ocorre quando não apresentada contestação no prazo legal, nos termos do art. 344 do CPC. O não comparecimento à audiência pode gerar confissão ficta (CPC, art. 385, §1º), mas não implica automaticamente na presunção absoluta da veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. A justificativa apresentada pelos réus e devidamente comprovada acerca da dificuldade de conexão para acesso à audiência virtual afasta a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no art. 77, §2º, do CPC. A alegação de dolo omissivo e erro substancial não foi comprovada, pois não restou demonstrado que os réus ocultaram intencionalmente a informação sobre a alienação fiduciária. O gravame do veículo é informação pública e acessível mediante consulta ao órgão de trânsito, de modo que não se pode imputar aos réus conduta dolosa pela ausência de comunicação. A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, arts. 104 e 107), requisitos atendidos no caso concreto. O ônus da prova quanto ao vício de consentimento incumbia à autora (CPC, art. 373, I), que não produziu elementos suficientes para comprovar suas alegações, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800108-54.2023.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.