Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Guilherme Barbosa Delmondes de Moraes (OAB 23374/MS) Processo 0800154-12.2024.8.12.0041 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Leandro Marcos Francolin da Silva - 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, mas que na verdade possui como título executivo um acordo homologado judicialmente nos autos do cumprimento de sentença n° 0800151-28.2022.8.12.0041. 2. Desde já informo que, no processo originário de execução/cumprimento de título executivo, o acordo homologado para pagamento do débito exequendo não tem o condão de extinguir imediatamente o feito, mas sim de suspendê-lo até o cumprimento final das obrigações constituídas no novo título, que no caso torna-se judicial, ante à homologação pelo juízo. Na hipótese de novo descumprimento do supramencionado título, o processo deverá retomar o seu curso normal nos próprios autos e não em novo processo autônomo, conforme ditames expressos no art. 922 do CPC/2015, vejamos: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. 3. Deste modo, intimem-se as partes para ciência desta decisão e, logo após, arquive-se o feito.