Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes quanto ao início dos trabalhos periciais a ser realizado no dia 17/06/2026 às 09h30min, no escritório do perito, destinado ao download integral dos autos digitais, não sendo necessária a presença das partes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, arbitro os honorários perícias em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem adiantados pela parte embargante conforme artigo 95 do Código de Processo Civil e decisão de fls.156-159. Intimem-se as partes e o perito, devendo o embargante efetuar o pagamento dos honorários periciais e comprová-lo nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Cumpram-se no mais as determinações de fls. 156-159.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2026, 07:59
Ato ordinatório
01/04/2026, 10:30
Recebimento
19/03/2026, 20:18
Decisão Interlocutória de Mérito
19/03/2026, 20:18
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:38
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 11:57
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:21
Ato ordinatório
13/01/2026, 13:39
Publicação
13/01/2026, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para manifestar acerca da proposta de honorários apresentada às fl. 185/188, no prazo de quinze dias.
13/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/01/2026, 07:51
Ato ordinatório
09/01/2026, 12:15
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 17:53
Ato ordinatório
28/11/2025, 09:54
Publicação
19/11/2025, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fl. 179: "Intime-se o perito para em 15 dias se manifestar sobre as contrapropostas de honorários feitas pelas partes. Após, conclusos para decisão, para arbitrar o valor dos honorários. "
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 18:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 17:57
Mero expediente
15/11/2025, 22:22
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 22:03
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:22
Ato ordinatório
02/07/2025, 18:18
Publicação
01/07/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 08:40
Ato ordinatório
27/06/2025, 19:06
Decurso de Prazo
27/06/2025, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 14:10
Ato ordinatório
23/06/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 21:35
Ato ordinatório
10/06/2025, 13:27
Ato ordinatório
10/06/2025, 13:27
Publicação
10/06/2025, 05:51
Publicação
10/06/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB 74053/PR), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0800334-31.2024.8.12.0040 - Embargos à Execução - Embargte: Anaor da Cunha Silva - Embargdo: Banco do Brasil S/A - DECISÃO FLS. 156/159. [...] I - Aplica-se a inversão do ônus da prova porque, não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do Código de Processo Civil estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, vez que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, hipossuficiência da parte embargante e a verossimilhanças de suas alegações, o que impõe à requerida o dever de provar que os fatos não se deram da maneira como narrados na inicial. Ante o exposto distribuo o ônus da prova de forma inversa nos exatos termos do §1º do art. 373 do CPC. De todo modo, anoto que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o embargante tem que fazer prova mínima do direito invocado, ou seja, ainda que se trate de relação de consumo, não se isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito. II. Nos termos do artigo 357, II e IV do CPC, delimito as questões de fato e de direito no caso em tela: - natureza da cédula de crédito firmada entre as partes; - abusividade na cobrança de juros, multas e tarifas TAC/TEC e IOF, do regime de capitalização, da ultilização do CDI como encargo financeiro e dos encargos moratórios; - realização de venda casada; - descaracterização da mora; - existência de excesso de execução no valor de R$ 18.940,29; Intimem-se as partes desta decisão, que se tornará estável no prazo de 05 (cinco) dias caso não haja pedidos de ajustes ou esclarecimentos (art. 357,§ 1º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos. III. Quanto ao requerimento de provas, defiro a produção de prova pericial e documental pleiteadas pela parte embargante. Para tanto, nomeio a empresa Vinicius Coutinho - Consultoria e Perícia para realização da perícia. Intime-o. Ciente da nomeação, o perito deve apresentar em 05 dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias, a contar da entrega e/ou intimação dos documentos a serem periciados. Incumbe às partes, a partir da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com a vinda da proposta de honorários, as partes devem ser intimadas para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, o valor será arbitrado e as partes intimadas, quando cada qual adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pelo embargante, porque de seu interesse. Sem oposição a respeito do valor, intime-se a parte embargante para pagamento em 10 (dez) dias. Com oposição, conclusos para apreciação. Intime-se o embargado para, no prazo de 20 (vinte) dias, acostar aos autos os contratos que deram origem à dívida. Com o pagamento dos honorários, encaminhe-se ao Sr. Perito os documentos eventualmente apresentados pelas partes, além da inicial, da impugnação e dos contratos a serem acostados pelo embargado. Com o laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias e tornem conclusos. A prova a ser produzida independe de audiência para oitiva de testemunhas ou de depoimento pessoal das partes, razão pela qual deixo de designá-la. Às diligências necessárias.
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 08:12
Ato ordinatório
06/06/2025, 18:26
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 18:26
Ato ordinatório
06/06/2025, 18:25
Recebimento
04/06/2025, 20:32
Decisão Interlocutória de Mérito
04/06/2025, 20:32
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:07
Documento (Ofício)
29/05/2025, 18:52
Ato ordinatório
23/05/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 08:05
Ato ordinatório
12/05/2025, 13:25
Publicação
12/05/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB 74053/PR), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0800334-31.2024.8.12.0040 - Embargos à Execução - Embargte: Anaor da Cunha Silva - Embargdo: Banco do Brasil S/A - DESPACHO FLS. 140. Ciente este Juízo quanto à interposição de agravo de instrumento e seu desprovimento (f. 112). Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), determino que as partes se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, as questões que entendam importantes para o julgamento da lide, indicando e ou reiterando as provas que efetivamente pretendam produzir, especialmente se desejam a realização da audiência de instrução e julgamento, justificando, de forma concreta e específica, sua necessidade e pertinência. No silêncio ou não existindo interesse das partes em produzirem outras provas ou, ainda, sendo elas desnecessárias, desde já, consigno que o processo deverá voltar registrado para julgamento.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 08:07
Ato ordinatório
08/05/2025, 18:35
Recebimento
05/05/2025, 18:20
Mero expediente
05/05/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 12:35
Ato ordinatório
04/04/2025, 14:29
Publicação
04/04/2025, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB 74053/PR), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0800334-31.2024.8.12.0040 - Embargos à Execução - Embargte: Anaor da Cunha Silva - Intimação da parte embargante para manifestação acerca da impugnação de fls. 97/111, no prazo de 15 (quinze) dias.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:04
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:06
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 06:35
Ato ordinatório
07/03/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB 74053/PR), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR), Fabiano Zavanella (OAB 19939A/MS) Processo 0800334-31.2024.8.12.0040 - Embargos à Execução - Embargte: Anaor da Cunha Silva - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Intimaçao de todo o teor da decisão de fs. 93-94, cuja parte dispositiva segue transcrita: (...)
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à execução. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. Em seguida, caso sejam juntados documentos ou alegadas questões preliminares, intime-se a parte embargante para sobre eles manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, a depender da manifestação das partes. Às diligências necessárias.
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 21:06
Ato ordinatório
28/02/2025, 08:01
Ato ordinatório
27/02/2025, 10:03
Recebimento
24/02/2025, 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
24/02/2025, 12:09
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 12:35
Ato ordinatório
26/11/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB 74053/PR), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0800334-31.2024.8.12.0040 - Embargos à Execução - Embargte: Anaor da Cunha Silva - Intime-se o embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos cópia de seus documentos pessoais, conforme determinado à f. 77, sob pena de indeferimento da exordial.