Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Fls. 310-319: Tratam-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 302-306, nos quais a embargante alega a existência de omissão e contradição. Sustenta que, embora a parte autora afirme desconhecer a origem do cartão de crédito discutido, consta nos autos comprovante de recebimento de valores em sua conta bancária a título de saque, fato que, segundo afirma, não teria sido devidamente analisado na decisão embargada. É o relatório, passo a decidir. A admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe a satisfação dos pressupostos recursais, dentre eles destacando-se o cabimento e a tempestividade. No tocante ao cabimento e a tempestividade, anotem-se as disposições do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que presentes os pressupostos recursais, em especial a tempestividade, tendo sido interposto no prazo de 5 dias, e o cabimento, eis que o recorrente apontou pelo menos um dos vícios descritos na legislação. Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que presentes os pressupostos recursais, em especial a tempestividade, tendo sido interposto no prazo de 05 dias, e o cabimento, eis que o recorrente apontou pelo menos um dos vícios descritos na legislação. No mérito, a decisão embargada não merece reparos. Nota-se que a parte embargante não obtém êxito em demonstrar qualquer vício presente da decisão, de tal sorte que inequívoca a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Conclui-se, portanto, que os declaratórios não visam à integração da decisão processual, para saneamento de vícios, mas veiculam propósito infringente e revelam mero inconformismo com o julgamento, buscando questionar, por via oblíqua, a correção do pronunciamento, o que não se admite, sob pena de desvirtuação da própria finalidade do recurso. Por fim, ressalta-se a desnecessidade de enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes quando o julgador já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 692.646/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
Ante o exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão embargada. Às providências e intimações necessárias.