Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes acerca da Sentença proferida nos autos.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Em atenção ao Provimento nº 720 de 10 de setembro de 2025, intima-se as partes para que tomem ciência de que os autos foram redistribuídos para esta vara, na qual passará a tramitar."
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 17:58
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
29/10/2025, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 19:39
Recebimento
01/10/2025, 19:39
improcedência
01/10/2025, 19:39
Conclusão (para julgamento)
25/09/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 20:01
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 06:40
Decurso de Prazo
04/06/2025, 03:51
Ato ordinatório
29/05/2025, 06:44
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 06:31
Publicação
26/05/2025, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Tatiane Barroso Alves -
Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Intimação: 1. Para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC). Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. 2. Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e sob pena de preclusão: 2.a Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC); 2.b Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); 2.c Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Cristiane Fernandes Waloszek (OAB 24781/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800791-78.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Tatiane Barroso Alves -
Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Intimação: 1. Para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC). Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. 2. Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e sob pena de preclusão: 2.a Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC); 2.b Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); 2.c Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Cristiane Fernandes Waloszek (OAB 24781/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800791-78.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 08:09
Ato ordinatório
22/05/2025, 10:16
Recebimento
16/05/2025, 17:31
Mero expediente
16/05/2025, 17:31
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Tatiane Barroso Alves -
Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados.
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Cristiane Fernandes Waloszek (OAB 24781/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800791-78.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
03/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2025, 15:30
Publicação
28/02/2025, 21:02
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:59
Ato ordinatório
27/02/2025, 10:49
Petição (Contestação)
25/02/2025, 18:32
Ato ordinatório
05/02/2025, 07:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2025, 07:02
Ato ordinatório
05/02/2025, 06:53
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
04/02/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 13:15
Ato ordinatório
23/12/2024, 03:44
Ato ordinatório
25/11/2024, 00:38
Ato ordinatório
07/11/2024, 06:54
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 14:02
Ato ordinatório
05/11/2024, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Tatiane Barroso Alves -
Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Intimação: CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 04/02/2025 às 14:15h. A qual será realizada presencial, devendo as partes comparecerem na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC. Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de mediação/conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil. Somente será realizada por videoconferência em casos excepcionais, como da inexistência de mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes. Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CARTÓRIO DA VARA ÚNICA por meio dos telefones: (67) 99677-5495 (Whatsapp) (67) 3471-1150. Nada mais.
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Cristiane Fernandes Waloszek (OAB 24781/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800791-78.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
05/11/2024, 00:00
Publicação
04/11/2024, 21:21
Ato ordinatório
04/11/2024, 08:06
Ato ordinatório
01/11/2024, 09:52
Ato ordinatório
23/10/2024, 01:28
Ato ordinatório
16/10/2024, 10:25
Ato ordinatório
15/10/2024, 15:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2024, 15:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2024, 15:50
Ato ordinatório
15/10/2024, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 15:36
Ato ordinatório
10/10/2024, 07:32
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 16:14
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
01/10/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 12:05
Ato ordinatório
19/08/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Tatiane Barroso Alves -
Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Intimação: Processo nº 0800791-78.2024.8.12.0035 Classe: Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Autor: Tatiane Barroso Alves
Réu: Boa Vista Serviços S.A.
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Cristiane Fernandes Waloszek (OAB 24781/MS) Processo 0800791-78.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. I - Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (CPC, art. 695, §2º, "caput"); Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334. II - Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC; III - Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"); IV - A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º); V - As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir. VI - A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente; VII - Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; VIII - Defiro as benesses da justiça gratuita, com base na declaração de hipossuficiência trazida junto aos autos, bem como na análise de elementos informativos (Provas documentais) que permitem depreender a condição atestada pela demandante, que enseja a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. IX - Reconheço a patente relação consumerista, a título de análise sob a égide do Código de defesa do consumidor, consoante ao que sedimenta o entendimento constante da súmula 297, do STJ. X - Defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento naquilo que está insculpido na redação do art.6°, VIII, que estabelece 2 (dois) critérios de ordem objetiva para a concessão do instituto peticionado: Hipossuficiência probatória do demandante, que é a destituição ou ínfimo provimento de meios para conseguir provar aquilo que está sendo peticionado. XI - Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias. Iguatemi-MS, datado e assinado digitalmente. Antonio Adonis Mourão Júnior Juiz Substituto