Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Roberto de Paula (OAB 7297B/MS), Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB 12522/MS), Felipe Acco Rodrigues (OAB 14958/MS), Antonio Carlos Ferreira (OAB 2953A/MS) Processo 0800778-94.2020.8.12.0043 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Silvio Eldemar Sarnovski - Exectdo: Andrei Ricardo Stefanello - Intima-se quanto à r. sentença de fl. 84: "Isso posto, declaro extinta a execução, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo depósito efetuado pelo devedor a título de pagamento do exequente nos autos, expeça-se alvará em favor da parte credora e/ou de seu representante processual, preferencialmente na modalidade TED/DOC, ficando a parte interessada, desde já, intimada para prestar as informações necessárias para tanto (número do banco, nome do banco, número da agência bancária com dígito, nome da agência, número e espécie de conta bancária, nº do CPF, nome do titular da conta). Na hipótese de existir constrição de bens e direitos, após o recolhimento das custas devidas na forma e nos valores estabelecidos pelo Regimento de Custas do E. TJMS (Lei Estadual n. 3779/2009) - caso sejam devidas - providencie-se o cancelamento, expedindo o que necessário (certidões, ofícios, mandados, etc.) para anotação do cancelamento da restrição. Na hipótese de a penhora ter recaído em dinheiro, fica expressamente autorizada a expedição de alvará em favor da parte devedora (ou de seu representante processual com poderes específicos para dar e receber quitação) para restituição do numerário bloqueado. Nesse caso, o alvará deverá ser expedido preferencialmente na modalidade TED/DOC, ficando a parte interessada, desde já, intimada para prestar as informações necessárias para tanto (número do banco, nome do banco, número da agência bancária com dígito, nome da agência, número e espécie de conta bancária, nº do CPF, nome do titular da conta). Dou por transitada em julgado nesta data, por força do princípio da preclusão lógica, eis que parte exequente concordou com a extinção da ação. Certifique-se e, após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Às providências e intimações necessárias. P.R.I.C.