Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Andreia Almoa Quintana Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Advogado: Cristiane Fernandes Waloszek (OAB: 24781/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ELETRÔNICA. E-MAIL E SMS. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENVIO E ENTREGA. TEMA 1.315 DO STJ. IRDR Nº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000. DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO CADASTRAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE TITULARIDADE DOS CONTATOS ELETRÔNICOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de empresa administradora de banco de dados de proteção ao crédito, em razão de inscrições restritivas supostamente realizadas sem prévia notificação válida, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. A autora sustentou a irregularidade das comunicações eletrônicas encaminhadas por e-mail e SMS, bem como a existência de inconsistência cadastral quanto ao endereço residencial constante do banco de dados. Requereu a declaração de nulidade das inscrições e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a notificação prévia realizada por meios eletrônicos, mediante e-mail e SMS, atende à exigência do art. 43, § 2º, do CDC; (ii) estabelecer se a divergência entre o endereço residencial constante do cadastro e o domicílio efetivo da consumidora compromete a validade das notificações eletrônicas; e (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável diante da regularidade das inscrições restritivas e da incidência da Súmula 385 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 43, § 2º, do CDC admite a notificação prévia do consumidor por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao destinatário, conforme tese vinculante fixada no Tema 1.315 do STJ e no IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 do TJMS. A comprovação do envio e da entrega de mensagens eletrônicas ao servidor de destino ou ao número telefônico informado satisfaz o dever legal de comunicação, sendo dispensável a demonstração de leitura ou ciência inequívoca pelo consumidor. Os relatórios de envio de e-mail e SMS apresentados pela administradora do banco de dados constituem prova suficiente da regularidade das notificações, sobretudo porque a consumidora não impugnou especificamente a titularidade do endereço eletrônico e da linha telefônica utilizados. A ausência de impugnação concreta quanto à titularidade dos contatos eletrônicos impede a transferência do ônus probatório à fornecedora, ainda que reconhecida a hipossuficiência do consumidor nas relações de consumo. A divergência entre o endereço residencial constante do cadastro e o domicílio real da consumidora não invalida as notificações eletrônicas, pois endereço postal, e-mail e telefone constituem dados autônomos no sistema cadastral. O fornecimento voluntário de contatos eletrônicos aos credores legitima sua utilização para comunicações relacionadas à relação contratual, sendo incompatível com a boa-fé objetiva a posterior contestação genérica da validade desses canais sem negativa de titularidade. Demonstrada a regularidade das notificações que antecederam as inscrições restritivas, inexiste ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. Ainda que se admitisse eventual irregularidade em uma das inscrições, a existência de anotação legítima preexistente atrairia a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC pode ser realizada por meios eletrônicos, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao destinatário. A comprovação de entrega da mensagem ao servidor eletrônico ou ao número telefônico informado dispensa a prova de leitura ou ciência inequívoca do consumidor. A ausência de impugnação específica quanto à titularidade do e-mail ou telefone utilizado impede a desconstituição da presunção de veracidade dos registros eletrônicos apresentados pelo órgão mantenedor do cadastro. A divergência entre endereço residencial cadastrado e domicílio real do consumidor não invalida notificações eletrônicas regularmente encaminhadas. A regularidade das notificações prévias afasta a configuração de dano moral decorrente da inscrição em cadastro de inadimplentes. A existência de inscrição legítima preexistente afasta a indenização por dano moral decorrente de eventual anotação irregular, nos termos da Súmula 385 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 1º, VIII, e 3º, 99, § 4º, 487, I, 927, III, 1.009 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 359, 404 e 385; STJ, Tema 1.315; TJMS, IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000; STJ, AgInt no REsp 1.920.967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.382.885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800846-29.2024.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.