Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - No tocante ao pedido de levantamento da constrição judicial incidente sobre o veículo I/VW Amarok CD 4x4, placa PVS0A04, verifica-se que não houve resistência por parte do exequente, o qual expressamente anuiu com a liberação do bem. Ademais, conforme comprovante de remoção de restrição via RENAJUD já juntado aos autos, a providência anteriormente determinada por este Juízo foi devidamente cumprida, encontrando-se a restrição já levantada. Quanto ao requerimento formulado por NORTOX S.A., assiste-lhe razão. Consta dos autos que a referida empresa detém penhora no rosto destes autos, anteriormente deferida, evidenciando, assim, interesse jurídico direto no desfecho da presente execução. Nessa condição, é cabível sua habilitação no feito como terceira interessada, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil. Anote-se. Em seguida, INTIME-SE a empresa NORTOX S.A. para que, em 30 (trinta) dias promova o regular andamento do feito, adotando as medidas executivas que entender cabíveis, sob pena de arquivamento provisório do feito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Geidinara Ayala Alonso (OAB 18332/MS), Thiago Eugênio Alonso Afif (OAB 19641/MS) Processo 0800853-52.2018.8.12.0028 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paulo Munhoz Henrique - Sobre o pedido de levantamento de constrição judicial de fls. 364-365, MANIFESTE-SE o credor em 5 (cinco) dias.
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:56
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:56
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:45
Recebimento
27/02/2025, 15:24
Mero expediente
27/02/2025, 15:24
Ato ordinatório
26/11/2024, 02:19
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 09:11
Ato ordinatório
10/10/2024, 18:52
Ato ordinatório
10/10/2024, 18:51
Ato ordinatório
04/10/2024, 07:09
Ato ordinatório
04/10/2024, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Geidinara Ayala Alonso (OAB 18332/MS), Thiago Eugênio Alonso Afif (OAB 19641/MS) Processo 0800853-52.2018.8.12.0028 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paulo Munhoz Henrique - Exectdo: Leandro Giotti -
Vistos. I – Da regular intimação da parte executada. Consta dos autos que o executado foi citado na fase monitória, conforme certidão de f. 57. Assim, considerando que a citação é válida para todos os atos do processo, a intimação para cumprimento de sentença também se considera devidamente realizada, ainda que a carta com aviso de recebimento tenha retornado sem comprovação de entrega (f. 254-256), diante da ausência da comunicação ao juízo de novo endereço. Tal entendimento encontra amparo no artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. II – Da continuidade do cumprimento de sentença. Diante do que restou decidido no item I supra, deverá a parte exequente dar o regular andamento no feito, indicando o encaminhamento a ser dado para localização de bens para satisfazer o débito, sob pena de suspensão do presente cumprimento de sentença. Dito isso, defiro o pedido de expedição de certidão premonitória em favor do exequente, conforme art. 828 do CPC. Quanto ao pedido de bloqueio de veículos via RENAJUD, considerando as p esquisas de f. 130-135, verifica-se que o veículo placa JQE1050 já possuí restrição, motivo pelo qual já esta bloqueado em outro feito no qual o executado responde. Assim, determino a inclusão de restrição de circulação no veículo PVS0A04. À Serventia para providências. Ademais, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o paradeiro do veículo, a fim de possa ser visibilizada a expropriação do bem, sob pena de baixa na restrição apontada. III – Dos pedidos de penhora no rosto dos autos. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, nos termos dos ofícios da Comarca de Ponta Porã/MS (fls. 257-258/ fls. 355-357; fls. 259-260), verifico que o primeiro pedido de penhora foi o formulado pela empresa Nortox S/A, cujo débito informado é de R$ 298.708,64. Considerando que esse valor ultrapassa o valor da execução, defiro apenas a penhora requerida pela empresa Nortox S/A, nos termos dos ofícios mencionados. Anote-se, com inclusa a tarja respectiva. Os pedidos de penhora formulados pela empresa Shark – Tratores e peças Ltda, e o constante às fls. 261-262 ficam prejudicados. Oficiem-se, pois, aos juízos expedidores dos ofícios de f. 257/258 e 259/260 acerca da referida decisão. Às diligências e providências necessárias.