Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Ozélia Maria Barcelos da Silva - Reqda: Taiz Amaral de Gouveia, Santa Casa de Misericórdia de Paranaíba - Intimação: I.
autora: decorrente da má conduta médica da profissional ré referente aos atos praticados ou decorrente de fatores ou eventos exteriores alheios à conduta do médico praticada, como por exemplo, reação do próprio organismo da paciente ou das condutas por ele (paciente) adotadas; B) a conduta médica praticada pela profissional requerido durante o próprio ato médico (cirurgia) e também no pós operatório está ou não em conformidade com as normas específica para o caso, ou seja, se a conduta médica está ou não em conformidade com o padrão de conduta esperado e adotado pelas regras da medicina (literatura médica); C) se a autora teve sequelas físicas e estéticas como decorrência do ato médico praticado; D) se a profissional ré deixou de prestar a atenção devida ao estado clínico da requerente; E) a responsabilidade do hospital por obrigações assumidas (ato próprio). IV. Delimitação das questões de direito relevantes Com relação ao regime jurídico incidente no presente caso, extrai-se que a inicial encontra-se amparada por causa de pedir reveladora de fatos e fundamentos jurídicos que configuram pretensão indenizatória corroborada sob alegação de responsabilidade civil por erro médico. A aplicação do CDC no caso concreto é plenamente possível, pois a autora está na qualidade de consumidora porque se utilizou de serviço médico e hospitalar, enquanto os réus se enquadram na posição de fornecedores porque prestaram serviço mediante remuneração. Outrossim, é fácil concluir que os requeridos possuem maior facilidade de obtenção de eventual prova da inexistência dos fatos alegados na inicial, isso porque, esses inegavelmente detém maiores condições de ordem técnica, para trazer aos autos, por meio de corpo técnico próprio, elementos de prova que, a depender do caso concreto, podem ser suficientes para que seja refutada a tese inicial Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO C/C DANOS MORAIS E ESTÉTICOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA – ERRO MÉDICO – CIRURGIA DE HISTERECTOMIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DA AUTORA – VERIFICADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1402703-69.2024.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 10/04/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) Dessa forma, INVERTO o ônus da prova, nos termos do §1º d art. 373 do CPC e art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. V. Produção de provas Extrai-se dos autos que foi requerida a produção de prova oral, havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos fatos e formação da convicção. Dessa forma,
Intimação - ADV: Denise Correa da Costa Machado Bezerra (OAB 10170/MS), Waldemar Alves Lopes (OAB 12128/MS), Carine Beatriz Giaretta (OAB 11267/MS) Processo 0800808-48.2023.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de "Ação de Indenização por Dano Moral, Dano Estético e Dano Material - Em Decorrência de Falha na Prestação de Serviço Médico-hospitalar" ajuizada por Ozélia Maria Barcelos da Silva em face de Taiz Amaral de Gouveia e Santa casa de Misericórdia de Paranaíba. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento e organização do processo. A proposta de eventual conciliação entre as partes restou prejudicada, conforme termo de audiência de fls. 210. O feito encontra-se em ordem e não existe nulidade a ser declarada. II. Questões processuais pendentes (art. 357, I do CPC) II.1. Da impugnação à justiça gratuita Em sua contestação, a ré Taiz Amaral Gouvez (fls. 213/232) impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, aduzindo que a autora contratou advogado particular para atuar no feito, bem como realizou os procedimentos cirúrgicos em questão de forma particular, além de ser esposa de um empresário. De início, é cediço que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" (CPC, art. 99, §4º). Outrossim, o fato de a autora ter quitado os valores relativos aos procedimentos cirúrgicos em dinheiro, por si só, não demonstra que não faça jus ao benefício em questão, na medida em que o montante despendido pode, por exemplo, ser fruto de empréstimo. Para mais, a mera menção do fato de o marido da autora ser empresário não se mostra suficiente para elidir a presunção de hipossuficiência firmada por pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC). Assim, verifica-se que a ré se limitou a requerer a revogação dos benefícios da gratuidade concedidos à requerida, sem apresentar elementos concretos acerca de eventual ocultação patrimonial ou de rendimentos pela ré. Dessa forma, considerando que incumbe ao impugnante, exclusivamente, a produção de provas relativas às condições do impugnado REJEITO a preliminar em análise. II.2. Da ilegitimidade passiva A ré Santa casa de Misericórdia de Paranaíba alega que não pode ser responsabilizada porquanto não "há comprovação de culpa do Hospital, não há nexo de causalidade entre dano e a conduta do requerido". A alegação, como se nota, está atrelada ao mérito da demanda e só poderá ser melhor avaliada após a instrução processual. Assim, AFASTO a preliminar aventada. III. Delimitação das questões de fato controvertidas (CPC, art. 357, II): No caso em testilha, ao analisar a causa de pedir exposta na petição inicial e os fatos alegados pelos réus, extrai-se que são fatos INCONTROVERSOS, portanto, não demandam produção de provas (artigo 374, inciso III, do CPC): A) a autora passou por procedimento de curetagem em 26.04.2023 e por procedimento cirúrgico de histerectomia em 01.08.2023; B) o procedimento cirúrgico (ato médico) ocorreu na Santa casa de Misericórdia de Paranaíba; C) em 08.08.2023 e 10.10.2023 a autora passou por consulta médica com a ré Taiz; D) em 12.08.2023 a autora foi submetida a novo procedimento cirúrgico (desbirdamento) realizado por outro profissional médico (fls. 95/99). São fixados os seguintes pontos controvertidos: A) causa do quadro infeccioso apresentado pela DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de abril de 2025, às 15h para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. O ato será realizado na forma na sala de audiência da única de Inocência/MS (Avenida Albertina Garcia Dias, nº 377, Centro, Inocência/MS). Insta salientar que, conforme dispõe o art. 455 do Código de Processo Civil: "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Por fim, concedo o prazo de quinze dias para que a ré Santa casa de Misericórdia de Paranaíba comprove a hipossuficiência alegada às fls. 301/307. Às providências e intimações necessárias.