Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ivone Pereira Essy Advogado: Erminio Rodrigo Gomes Ledesma (OAB: 14249/MS)
Apelado: Município de Iguatemi EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA TÉCNICA INÚTIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, na qual se postulou o pagamento de adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento-base do cargo efetivo, em substituição ao salário mínimo previsto na legislação municipal. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia técnica destinada à comprovação das condições insalubres do ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia técnica requerida para comprovação da insalubridade; e (ii) estabelecer se é possível ao Poder Judiciário substituir a base de cálculo do adicional de insalubridade prevista em lei municipal, fixada sobre o salário mínimo, pelo vencimento-base do cargo efetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar Municipal nº 77/2015 estabelece expressamente que o adicional de insalubridade será calculado em percentual incidente sobre o salário mínimo nacional, condicionando sua concessão à prévia elaboração de laudo técnico por médico ou engenheiro do trabalho. A pretensão autoral foi formulada exclusivamente para obter o cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento-base do cargo efetivo, sem apresentação de pedido subsidiário para pagamento com observância da base de cálculo prevista na legislação municipal. A Súmula Vinculante nº 4 do STF e a jurisprudência consolidada no Tema 19 vedam a utilização do salário mínimo como indexador de vantagem funcional, mas também impedem o Poder Judiciário de substituir o critério legalmente previsto, sob pena de atuação como legislador positivo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reconhece que, embora inconstitucional a vinculação ao salário mínimo, a alteração da base de cálculo depende de iniciativa legislativa, sendo inviável sua substituição judicial. A interpretação do pedido deve observar os limites da postulação inicial e o princípio da congruência, nos termos dos arts. 141, 322, § 2º, e 492 do CPC, não sendo possível conceder providência diversa da requerida. A realização de perícia técnica mostra-se inútil, pois a eventual comprovação da insalubridade não afastaria o óbice jurídico consistente na impossibilidade de alteração judicial da base de cálculo pretendida. O art. 370, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias, inexistindo cerceamento de defesa quando a prova requerida é incapaz de modificar o resultado da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando a prova pretendida é incapaz de alterar o resultado jurídico da demanda. O Poder Judiciário não pode substituir a base de cálculo do adicional de insalubridade prevista em lei municipal, ainda que fundada em salário mínimo, sob pena de atuar como legislador positivo. A ausência de pedido subsidiário impede a concessão de adicional de insalubridade com observância da base de cálculo legalmente prevista. O princípio da congruência limita a prestação jurisdicional aos exatos termos do pedido formulado pela parte autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, arts. 141, 322, § 2º, 370, parágrafo único, 492, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei Complementar Municipal nº 77/2015, arts. 55, IV, e 56. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4; STF, Tema 19 da repercussão geral; TJMS, Apelação Cível nº 0801213-87.2023.8.12.0035, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, 1ª Câmara Cível, j. 17.12.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0806098-98.2023.8.12.0018, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, 1ª Câmara Cível, j. 17.12.2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801234-29.2024.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - 1ª Vara Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli