Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vergilia Vila Alta da Silva Advogado: Erminio Rodrigo Gomes Ledesma (OAB: 14249/MS)
Apelado: Município de Iguatemi DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COZINHEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO CALOR. EXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. DISCUSSÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR O DIREITO MATERIAL. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada em face do Município de Iguatemi, na qual postulou o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em razão do exercício do cargo de cozinheira em condições insalubres, com exposição a calor e agentes nocivos à saúde, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de laudo técnico juntado aos autos e a ausência de impugnação específica pelo Município tornam desnecessária a realização de perícia judicial; e (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade impede o reconhecimento do direito material da servidora ao recebimento da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo técnico elaborado por empresa especializada em segurança e medicina do trabalho comprova a exposição da servidora ao agente físico calor acima do limite de tolerância admitido, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%. A revelia da Fazenda Pública não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, mas a ausência de impugnação específica, aliada à prova documental e técnica produzida, autoriza o julgamento do mérito sem necessidade de dilação probatória. A Lei Complementar Municipal n.º 077/2015 prevê expressamente o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores expostos a agentes nocivos à saúde, mediante avaliação técnica das condições de trabalho. A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, nos termos do art. 322, § 2.º, do CPC, não sendo possível restringir a pretensão autoral à mera discussão abstrata sobre base de cálculo. A controvérsia relativa à base de cálculo do adicional não afasta o direito material ao recebimento da verba quando comprovada a insalubridade e existente previsão legal municipal instituidora da vantagem. A Súmula Vinculante n.º 4, do Supremo Tribunal Federal, impede a substituição judicial da base de cálculo prevista em lei, mas não autoriza a supressão do adicional de insalubridade regularmente instituído e comprovado. O enquadramento do adicional deve observar o grau indicado no laudo técnico, inexistindo elemento probatório apto a justificar reconhecimento de insalubridade em grau máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A existência de laudo técnico idôneo e a ausência de impugnação específica pela Fazenda Pública tornam desnecessária a realização de perícia judicial complementar para reconhecimento da insalubridade. A discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade não impede o reconhecimento do direito material do servidor quando há previsão legal da verba e comprovação da exposição a agente nocivo. A Súmula Vinculante n.º 4, do STF impede a substituição judicial da base de cálculo prevista em lei, mas não autoriza a supressão do adicional de insalubridade devido ao servidor. O adicional de insalubridade deve ser fixado conforme o grau apurado no laudo técnico constante dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7.º, XXIII; CPC, art. 322, § 2.º, e art. 85, § 4.º, II; Lei Complementar Municipal n.º 077/2015; Emenda Constitucional n.º 113/2021; Súmula Vinculante n.º 4, do STF. Jurisprudência relevante citada: TJMS, APL n.º 0801209-79.2019.8.12.0006, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1.ª Câmara Cível, j. 08.11.2021, publ. 10.11.2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801040-29.2024.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..