AGENCIA ESTADUAL DE ADMINISTRACAO DO SISTEMA PENITENCIARIO - AGEPEN
Reu
ANDERSON RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALEX DA LUZ BENITES
OAB/MS 19591·CPF·Representa: Autor
JOÃO BAHIA DE HOLANDA SOUSA
OAB/MS 29080·CPF·Representa: Autor
ALEX DA LUZ BENITES
OAB/MS 19591·CPF·Representa: Réu
JOÃO BAHIA DE HOLANDA SOUSA
OAB/MS 29080·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 12:19
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 09:52
Ato ordinatório
16/04/2026, 11:38
Publicação
16/04/2026, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/11/2025, 15:39
Recebimento
14/11/2025, 18:02
Requisição de Informações
14/11/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 07:48
Trânsito em julgado
11/11/2025, 07:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/10/2025, 16:42
Reativação
29/10/2025, 12:45
Reativação
29/10/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS)
Apelante: Maria Lúcia Alves Advogado: Alex da Luz Benites (OAB: 19591/MS)
Apelante: Anderson Rodrigues Alves de Oliveira Advogado: Alex da Luz Benites (OAB: 19591/MS)
Apelante: Robson Willian Alves de Oliveira Advogado: Alex da Luz Benites (OAB: 19591/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Apelada: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - Agepen Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Apelada: Maria Lúcia Alves Advogado: Alex da Luz Benites (OAB: 19591/MS)
Apelado: Anderson Rodrigues Alves de Oliveira Advogado: Alex da Luz Benites (OAB: 19591/MS)
Apelado: Robson Willian Alves de Oliveira Advogado: Alex da Luz Benites (OAB: 19591/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MORTE DE PRESO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS ENTES PÚBLICOS - CUSTODIADO MORTO POR ASFIXIA - OMISSÃO DO ESTADO QUANTO AO SEU DEVER DE CAUTELA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - PENSIONAMENTO MENSAL MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Conforme decidiu o STF no Tema 592 que é objetiva a responsabilidade civil do Estado e que "o dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal". A morte do custodiado ocorreu por asfixia dentro da cela, causada por companheiro de prisão, fato incontroverso que revela falha e omissão na vigilância, configurando responsabilidade objetiva. A indenização pordanomoral, em casos como o presente,tem como objetivo compensar a dor causada à família da vítima. Não é razoável o arbitramento de uma indenização irrisória, tampouco de valor excessivo ao ofensor.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803044-78.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Cuida-se de questão subjetiva, que deve obediência aos critérios adotados pela jurisprudência e doutrina, levando em consideração os aspectos factuais do caso concreto e, em especial, o postulado da razoabilidade. Por estas razões, o quantum indenizatório estabelecido na sentença deve ser mantido. A teor do que disciplina o art. 948 do CC, a pensão mensal é devida à genitora e irmãos do preso, vítima de homicídio doloso como forma de indenização, o que não se confunde com eventual direito previdenciário. O valor fixado na sentença - 2/3 do salário mínimo - não se mostra exorbitante, além de que houve o estabelecimento de limite temporal (até que a genitora complete 70 anos de idade). Sentença mantida em todos os seus termos. Recursos de ambas as partes conhecidos e desprovidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS)
Apelante: Maria Lúcia Alves Advogado: Alex da Luz Benites (OAB: 19591/MS)
Apelante: Anderson Rodrigues Alves de Oliveira Advogado: Alex da Luz Benites (OAB: 19591/MS)
Apelante: Robson Willian Alves de Oliveira Advogado: Alex da Luz Benites (OAB: 19591/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Apelada: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - Agepen Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Apelada: Maria Lúcia Alves Advogado: Alex da Luz Benites (OAB: 19591/MS)
Apelado: Anderson Rodrigues Alves de Oliveira Advogado: Alex da Luz Benites (OAB: 19591/MS)
Apelado: Robson Willian Alves de Oliveira Advogado: Alex da Luz Benites (OAB: 19591/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803044-78.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 16:17
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2025, 16:17
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2025, 16:17
Ato ordinatório
25/06/2025, 08:30
Petição (Contra-razões)
19/06/2025, 09:24
Petição (Contra-razões)
28/05/2025, 15:07
Ato ordinatório
27/05/2025, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 04:39
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2025, 04:46
Publicação
16/05/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maria Lucia Alves, Anderson Rodrigues Alves de Oliveira, Robson Willian Alves de Oliveira - Intimação da parte para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação de f. 205-213.
Intimação - ADV: Alex Da Luz Benites (OAB 19591/MS) Processo 0803044-78.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 08:24
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:06
Entrega em carga/vista
14/05/2025, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:05
Ato ordinatório
14/05/2025, 13:03
Petição (Apelação)
12/05/2025, 22:20
Ato ordinatório
14/04/2025, 14:28
Petição (Apelação)
10/04/2025, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2025, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2025, 10:55
Publicação
24/03/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Lucia Alves, Anderson Rodrigues Alves de Oliveira, Robson Willian Alves de Oliveira - Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, para os fins de condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais aos requerentes, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a requerente Maria Lúcia Alves, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos requerentes Robson Willian Alves de Oliveira e Anderson Rodrigues Alves de Oliveira, sobre o qual incide atualização pela taxa Selic, a contar da publicação desta sentença, acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso. Ainda, condeno os requeridos ao pagamento de pensão mensal à requerente Maria Lúcia Alves, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época dos fatos, desde a data do falecimento da vítima até a data em que a requerente completar 70 (setenta) anos. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, por isenção legal. Condeno-o, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono do requerente, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, o que será atribuído após a liquidação, considerando o art. 85, §2º, do CPC. Por fim, ante os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Na sequência, deverá remeter os autos ao E. Tribunal de Justiça. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Alex Da Luz Benites (OAB 19591/MS) Processo 0803044-78.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:20
Entrega em carga/vista
20/03/2025, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:19
Ato ordinatório
20/03/2025, 16:18
Recebimento
19/03/2025, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 18:24
Ato ordinatório
19/03/2025, 18:24
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 07:31
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:59
Petição (Alegações finais)
06/03/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Lucia Alves, Anderson Rodrigues Alves de Oliveira, Robson Willian Alves de Oliveira - Vistas às partes para alegações finais, prazo sucessivo de 10 (dez) dias e, na sequência, retorne para sentença.
Intimação - ADV: Alex Da Luz Benites (OAB 19591/MS) Processo 0803044-78.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 21:17
Ato ordinatório
28/02/2025, 08:02
Ato ordinatório
27/02/2025, 09:06
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
26/02/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:50
Ato ordinatório
07/01/2025, 01:22
Recebimento
16/12/2024, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maria Lucia Alves, Anderson Rodrigues Alves de Oliveira - Instrução e Julgamento Data: 26/02/2025 Hora 14:30 Local: Sala padrão Situacão: Pendent
Intimação - ADV: Alex Da Luz Benites (OAB 19591/MS) Processo 0803044-78.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
29/11/2024, 00:00
Publicação
27/11/2024, 21:09
Ato ordinatório
27/11/2024, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:48
Ato ordinatório
26/11/2024, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:47
Entrega em carga/vista
26/11/2024, 15:47
Ato ordinatório
26/11/2024, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2024, 15:01
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
11/11/2024, 15:01
Ato ordinatório
11/11/2024, 14:58
Ato ordinatório
11/11/2024, 14:58
Recebimento
04/11/2024, 18:04
Mero expediente
04/11/2024, 18:04
Ato ordinatório
05/10/2024, 15:11
Ato ordinatório
05/10/2024, 15:11
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 12:07
Decurso de Prazo
24/08/2024, 04:13
Ato ordinatório
02/08/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 02:37
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 02:36
Entrega em carga/vista
12/07/2024, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Maria Lucia Alves, Anderson Rodrigues Alves de Oliveira - Despacho fl.138:"...Intimem-se as partes para que arrolem o rol de testemunhas, em 15 dias, sob pena de preclusão...".
Intimação - ADV: Alex Da Luz Benites (OAB 19591/MS) Processo 0803044-78.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -