Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. 1. Melhor analisando o feito, verifica-se que a parte autora não solicitou gratuidade da justiça na inicial, tampouco recolheu a respectiva taxa judiciária. Assim, intime-se a parte requerente para que promova o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Destaco que, sobrevindo interesse no parcelamento das custas, a parte interessada poderá o fazer pelo link "https://www.tjms.jus.br/servicos/parcelamento-custas", independente de nova conclusão. 2. Sobrevindo pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 99, §2º), a apresentar declaração de hipossuficiência contemporânea e comprovantes de rendimentos, extrato bancário dos últimos três meses e últimas declarações de Imposto de Renda, eis que empossado em cargo público (fls. 99), sob pena de indeferimento da benesse. 3. Paga as custas, retornem para apreciação. 4. Decorrido o prazo in albis, cancele-se a distribuição (CPC, art. 290), com as cautelas de estilo. Às providências e intimações necessárias.