Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXPEDIENTE: Intimação da parte exequente acerca do teor da resposta de ofício de f. 216/227, bem como requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação -
Vistos, etc... Expeça-se Ofício ao DETRAN/MS - Agência de Naviraí para, em 15 (quinze) dias, informar endereços cadastrados e dados completos dos veículos acostados às fls. 210/211, a saber: MMC/L200 TRÍTON HPE D, Placa OOL4A07; I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, Placa PVC6F87; I/FORD RANGER XLTCD4A32C, Placa QAF0828; VW/GOL 1.6L AF5, Placa QPJ7E11. Com a resposta nos autos, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Dias Guimaraes (OAB 3307/MS), Marcus Douglas Miranda (OAB 10514/MS) Processo 0805094-32.2019.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Renan Roberto Barbieri Dan Pereira - 4. Inerte a parte executada, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de cálculo, incluindo a multa e os honorários advocatícios, bem como requerer providência específica para seguimento do cumprimento de sentença, requerendo o que de direito.
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:58
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:57
Ato ordinatório
27/02/2025, 11:53
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2025, 14:07
Decurso de Prazo
22/01/2025, 06:53
Ato ordinatório
14/01/2025, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Renan Roberto Barbieri Dan Pereira -
Réu: Guilherme Melo Cordeiro -
Intimação - ADV: Paulo Dias Guimaraes (OAB 3307/MS), Marcus Douglas Miranda (OAB 10514/MS) Processo 0805094-32.2019.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Vistos etc. 1.Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, recebo o presente cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença exequenda, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º do CPC) ou para, querendo, apresentar, nos próprios autos, impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia imediatamente após o transcurso do prazo para o pagamento (art. 525 do CPC). 3. Apresentado o comprovante de pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, no silêncio presumir-se-á como quitada a dívida. Havendo depósito em Juízo e manifestação favorável da parte Exequente, expeça-se o necessário ao levantamento de valores em seu favor e conclusos para extinção. Havendo insurgências ao pagamento, à parte executada. 4. Inerte a parte executada, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de cálculo, incluindo a multa e os honorários advocatícios, bem como requerer providência específica para seguimento do cumprimento de sentença. Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 5. Caso haja pedido de penhora de valores ou restrição de transferência de veículos, façam-me os autos conclusos. 6. Requerida a penhora de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada de eventual penhora realizada, observando-se o art. 212, §2º, CPC e eventual indicação de bens pela parte exequente (art. 523, §3º, do CPC). 7. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo a parte executada, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (art. 525, §11, do CPC). 8. Recaindo penhora sobre bens imóveis, intime-se acerca da penhora eventual cônjuge/convivente da parte executada (art. 842 do CPC). 9. Cientifique-se a parte exequente da penhora para, querendo, promover o seu registro perante os órgãos competentes, atendendo o que dispõe o artigo 844 do CPC. 10. Caso não sejam encontrados bens, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 11. Inerte a parte exequente, em qualquer fase processual, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC) e, na sequência, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485,§1º,CPC). Em caso de inércia, conclusos. 12. Caso requerido, fica, desde já, autorizada a expedição pela Serventia de certidão de inteiro teor (§2º do art. 517, CPC) em favor da parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. 13. Entabulado acordo, remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo pactuado para pagamento (art. 922 do CPC), sem a necessidade de conclusão para homologação. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, consignando-se que de seu silêncio presumir-se-á a quitação e a demanda será extinta pelo pagamento. 14. Requerida a suspensão do feito por até 01 (um) ano, fica desde já deferida. Findo o prazo, intime-se para dar andamento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 15. Havendo requerimento de suspensão (art. 921, III, CPC), remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921,§1º, CPC), sem a necessidade de nova conclusão. Findo o prazo sem manifestação, passará a correr a prescrição intercorrente e os autos permanecerão em arquivo pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, observando-se a prescrição do caso (arts. 206 e 206-A do Código Civil), ou até ulterior provocação da parte (art. 921, §§2º e 4º, CPC). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias sobre a prescrição intercorrente (art. 921, §5º,CPC). Intime-se. Cumpra-se.
13/01/2025, 00:00
Publicação
10/01/2025, 20:48
Ato ordinatório
10/01/2025, 07:50
Ato ordinatório
09/01/2025, 13:16
Publicação
29/11/2024, 20:04
Ato ordinatório
29/11/2024, 10:02
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/11/2024, 16:27
Custas
28/11/2024, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 16:26
Ato ordinatório
28/11/2024, 16:26
Recebimento
18/11/2024, 17:41
Requisição de Informações
18/11/2024, 17:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/09/2024, 14:30
Decurso de Prazo
30/08/2024, 07:06
Ato ordinatório
29/08/2024, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Renan Roberto Barbieri Dan Pereira -
Réu: Guilherme Melo Cordeiro - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal.
Intimação - ADV: Paulo Dias Guimaraes (OAB 3307/MS), Marcus Douglas Miranda (OAB 10514/MS) Processo 0805094-32.2019.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
22/08/2024, 00:00
Publicação
21/08/2024, 21:21
Ato ordinatório
21/08/2024, 08:05
Ato ordinatório
20/08/2024, 17:22
Reativação
15/08/2024, 13:12
Reativação
15/08/2024, 13:12
Trânsito em julgado
14/08/2024, 12:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Renan Roberto Barbieri Dan Pereira Advogado: Marcus Douglas Miranda (OAB: 10514/MS)
Apelante: Guilherme Melo Cordeiro Advogado: Paulo Dias Guimarães (OAB: 3307/MS)
Apelado: Guilherme Melo Cordeiro Advogado: Paulo Dias Guimarães (OAB: 3307/MS)
Apelado: Renan Roberto Barbieri Dan Pereira Advogado: Marcus Douglas Miranda (OAB: 10514/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - AGRESSÃO FÍSICA - OCORRÊNCIA REGISTRADA - DANO ESTÉTICO - AFASTADO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. No caso concreto, verifico que o conjunto probatório demonstrou que, realmente, existiu uma prévia discussão entre as partes, seguida de agressão desferida pelo requerido. O dano estético pode ser conceituado como a lesão que afeta de modo duradouro o corpo humano, transformando-o negativamente. O dano estético deve se manifestar de forma duradoura, mesmo que sem carga de definitividade ou irreversibilidade. Amputação total ou parcial de membros, cicatrizes profundas e extensas, marcas de queimaduras, lesões em órgãos internos são, normalmente, irreversíveis, carregando-as a vítima ao longo de toda a sua vida. Mesmo que o tratamento seja capaz de a longo prazo mitigar a extensão do dano, ou mesmo eliminá-lo, o impacto na integridade física se fez sentir de modo grave. Também não há sentido na associação entre dano estético e sentimentos como "humilhações e desgostos".
Acórdão - Apelação Cível nº 0805094-32.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Trata-se de confusão entre causa e sintoma. Cada um desses sentimentos configura eventual consequência do dano estético (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil - volume único. 7ª ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 678). No presente caso, as consequências das lesões descritas pelo autor são insuficientes para uma condenação. Recursos conhecidos e não providos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Renan Roberto Barbieri Dan Pereira Advogado: Marcus Douglas Miranda (OAB: 10514/MS)
Apelante: Guilherme Melo Cordeiro Advogado: Paulo Dias Guimarães (OAB: 3307/MS)
Apelado: Guilherme Melo Cordeiro Advogado: Paulo Dias Guimarães (OAB: 3307/MS)
Apelado: Renan Roberto Barbieri Dan Pereira Advogado: Marcus Douglas Miranda (OAB: 10514/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - AGRESSÃO FÍSICA - OCORRÊNCIA REGISTRADA - DANO ESTÉTICO - AFASTADO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. No caso concreto, verifico que o conjunto probatório demonstrou que, realmente, existiu uma prévia discussão entre as partes, seguida de agressão desferida pelo requerido. O dano estético pode ser conceituado como a lesão que afeta de modo duradouro o corpo humano, transformando-o negativamente. O dano estético deve se manifestar de forma duradoura, mesmo que sem carga de definitividade ou irreversibilidade. Amputação total ou parcial de membros, cicatrizes profundas e extensas, marcas de queimaduras, lesões em órgãos internos são, normalmente, irreversíveis, carregando-as a vítima ao longo de toda a sua vida. Mesmo que o tratamento seja capaz de a longo prazo mitigar a extensão do dano, ou mesmo eliminá-lo, o impacto na integridade física se fez sentir de modo grave. Também não há sentido na associação entre dano estético e sentimentos como "humilhações e desgostos".
Acórdão - Apelação Cível nº 0805094-32.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Trata-se de confusão entre causa e sintoma. Cada um desses sentimentos configura eventual consequência do dano estético (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil - volume único. 7ª ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 678). No presente caso, as consequências das lesões descritas pelo autor são insuficientes para uma condenação. Recursos conhecidos e não providos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
24/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Renan Roberto Barbieri Dan Pereira Advogado: Marcus Douglas Miranda (OAB: 10514/MS)
Apelante: Guilherme Melo Cordeiro Advogado: Paulo Dias Guimarães (OAB: 3307/MS)
Apelado: Guilherme Melo Cordeiro Advogado: Paulo Dias Guimarães (OAB: 3307/MS)
Apelado: Renan Roberto Barbieri Dan Pereira Advogado: Marcus Douglas Miranda (OAB: 10514/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805094-32.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a):
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Renan Roberto Barbieri Dan Pereira Advogado: Marcus Douglas Miranda (OAB: 10514/MS)
Apelante: Guilherme Melo Cordeiro Advogado: Paulo Dias Guimarães (OAB: 3307/MS)
Apelado: Guilherme Melo Cordeiro Advogado: Paulo Dias Guimarães (OAB: 3307/MS)
Apelado: Renan Roberto Barbieri Dan Pereira Advogado: Marcus Douglas Miranda (OAB: 10514/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805094-32.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 11:48
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2024, 11:48
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2024, 11:48
Ato ordinatório
19/06/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 07:01
Petição (Contra-razões)
11/06/2024, 16:02
Ato ordinatório
17/05/2024, 19:05
Publicação
16/05/2024, 21:10
Ato ordinatório
16/05/2024, 07:59
Ato ordinatório
15/05/2024, 15:11
Petição (Apelação)
15/05/2024, 07:00
Petição (Apelação)
10/05/2024, 15:21
Publicação
18/04/2024, 21:00
Ato ordinatório
18/04/2024, 07:56
Ato ordinatório
17/04/2024, 18:09
Recebimento
16/04/2024, 18:26
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2024, 18:26
Ato ordinatório
16/04/2024, 18:26
Procedência em Parte
16/04/2024, 18:26
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2023, 18:47
Conclusão (para julgamento)
28/04/2023, 08:32
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:24
Ato ordinatório
03/04/2023, 12:26
Publicação
31/03/2023, 21:03
Ato ordinatório
31/03/2023, 07:58
Ato ordinatório
30/03/2023, 08:39
Petição (Alegações finais)
29/03/2023, 18:15
Ato ordinatório
13/03/2023, 12:53
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
08/03/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:47
Ato ordinatório
07/12/2022, 09:02
Publicação
05/12/2022, 20:41
Ato ordinatório
05/12/2022, 07:49
Ato ordinatório
02/12/2022, 10:20
Ato ordinatório
18/11/2022, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2022, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2022, 15:11
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
18/11/2022, 15:11
Ato ordinatório
20/04/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:45
Ato ordinatório
01/04/2022, 14:15
Ato ordinatório
01/04/2022, 13:47
Publicação
31/03/2022, 20:47
Ato ordinatório
31/03/2022, 07:46
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:21
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:20
Ato ordinatório
24/03/2022, 18:19
Ato ordinatório
16/02/2022, 17:09
Ato ordinatório
15/02/2022, 15:05
Ato ordinatório
15/02/2022, 15:04
Recebimento
07/02/2022, 17:48
Outras Decisões
07/02/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 16:09
Conclusão (para decisão)
16/07/2020, 19:09
Ato ordinatório
15/07/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
11/07/2020, 07:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 17:30
Ato ordinatório
03/07/2020, 17:44
Publicação
02/07/2020, 23:01
Ato ordinatório
02/07/2020, 08:41
Ato ordinatório
01/07/2020, 12:56
Petição (Replica)
29/06/2020, 15:16
Ato ordinatório
05/06/2020, 12:53
Publicação
04/06/2020, 20:07
Ato ordinatório
02/06/2020, 13:01
Ato ordinatório
01/06/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 22:45
Ato ordinatório
02/03/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 15:30
Ato ordinatório
13/02/2020, 17:53
Publicação
12/02/2020, 22:40
Ato ordinatório
12/02/2020, 09:10
Ato ordinatório
11/02/2020, 18:59
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
17/12/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 22:45
Ato ordinatório
04/12/2019, 12:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/12/2019, 06:20
Ato ordinatório
08/11/2019, 15:41
Publicação
08/11/2019, 10:51
Ato ordinatório
07/11/2019, 14:32
Ato ordinatório
06/11/2019, 14:07
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2019, 11:03
Ato ordinatório
04/11/2019, 18:15
Ato ordinatório
04/11/2019, 18:05
Ato ordinatório
01/11/2019, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2019, 10:50
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))