Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. 1 - Diante do comparecimento espontâneo dos executados Breno Gomes Moura e Espólio de Francisco de Assis Moura (f. 58/64), dou-os por citados, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Os demais executados (Cifra Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda e Maria de Lourdes Gomes Moura) já haviam sido citados pessoalmente (f. 46/47), restando concluída a fase de citação. 2 - Proceda o Cartório com as anotações junto ao SAJ, no que tange às representações processuais dos executados (procuração de f. 65, 66 e 101) que passa a ser feita pelo causídico Dr. Breno Gomes Moura, atuando, inclusive, em causa própria. 3 - Apenas para regularização processual, intime-se o executado Espólio de Francisco de Assis Moura para que apresente termo de inventariante em nome de Maria de Lourdes Gomes Moura (extraído dos autos n. 0825464-24.2016.8.12.0001). 4 - Considerando-se que a parte exequente concordou com os bens nomeados à penhora pelos executados (conforme petição de f. 102/104), ACOLHO A NOMEAÇÃO DE F. 58/64 E DETERMINO A PENHORA NO ROSTO DOS SEGUINTES AUTOS, relativo a eventual saldo residual pertencente aos executados, até o limite do débito exequendo, sendo eles: - 0024093-11.2020.5.24.0106 - Vara Trabalhista de Fátima do Sul/MS; - 0024523-18.2019.5.24.0002 - 2ª Vara Trabalhista de Campo Grande/MS; - 0024451-87.2017.5.24.0006 - 6ª Vara Trabalhista de Campo Grande/MS; - 0025208-22.2013.5.24.0071 - 1ª Vara do Trabalhode Três Lagoas/MS. Expeçam-se os respectivos mandados de penhora junto aos respectivos juízos, o qual deverá conter o número da subconta dos autos para transferência do montante penhora. 5 - Quanto ao pedido de f. 51/53 (Sisbajud), postergo sua análise para momento posterior, após a transferência dos valores penhorados nos processos trabalhistas. Intime-se. Cumpra-se.