Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Assim, face o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS ACLARATÓRIOS DE F. 179/182 e retifico a sentença de f. 175, que passa a assim dispor: "Banco Bradesco S/A moveu a presente Execução de Título Extrajudicial em desfavor de Lenhadora Chacrinha Ltda - ME, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, ser credora da executada amparada em Cédula de Crédito Bancário acostada às f. 09-20 destes autos. Acontece que, em sede de embargos à execução, após a sentença de primeiro grau ter julgado improcedentes os pedidos iniciais, em sede de recurso de apelação, o embargante, ora executado, teve seu recurso conhecido e provido para o fim de decretar a nulidade da execução, por ausência de título líquido, certo e exigível, conforme cópia do acórdão de f. 147-156, mantido em embargos de declaração (f. 157-163), vindo a transitar em julgado na data de 21/06/2018, conforme certidão de trânsito em julgado de f. 643, dos autos apenso. Assim, ante o exposto e seguindo a determinação lançada pelo E. TJMS (f. 594/603 - autos n. 0802923-94.2016.8.12.0001), JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e 803, I, ambos do CPC, face a ausência de liquidez e exigibilidade. Custas remanescentes pela parte exequente. Honorários advocatícios já arbitrados por ocasião do acolhimento dos embargos à execução em sede recursal. Certificado o decurso de prazo, arquivem-se definitivamente os presentes autos com as cautelas de estilo". Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.