Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos, etc. Pedido de publicação exclusiva em f. 243, proceda o Cartório com as anotações necessárias. O exequente requereu a intimação da parte executada para que a mesma indique bens à penhora, tendo em vista que apesar de citado (f. 167), quedou-se inerte quanto ao pagamento do valor devido. Nos termos da legislação processual vigente, DEFIRO o pedido de f. 253 da parte exequente, e determino a intimação da parte executada, através de carta, no endereço indicado em f. 253 para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens sujeitos à penhora, com a devida especificação, valor e a prova de propriedade, sob pena de não atendimento, o ato ser considerado atentatório à dignidade da justiça e as consequências daí decorrentes, passível de fixação de multa não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, conforme previsto no artigo 774, inciso V e parágrafo único, do CPC. Com a resposta, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo com o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Ao revés, conclusos para despacho. Outrossim, em atendimento ao pedido do exequente de f. 253, o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece, em seus incisos I a XIII, estabelece a ordem preferencial de penhora, elencando, no inciso VI, os "bens móveis em geral". O § 1º do artigo 836 do referido diploma normativo, por sua vez, prevê que "Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica". Por fim, o artigo 833, II, também do CPC, dispõe serem impenhoráveis "os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida". Da interpretação dos dispositivos regentes da matéria, portanto, extrai-se a impossibilidade de penhora dos bens que guarnecem a residência do devedor, à exceção dos móveis, pertences e utilidades de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns de uma pessoa com padrão médio de vida, os quais devem ser discriminados pelo oficial analista. Deste modo, considerando que a parte executada foi devidamente citada (f. 167) e não efetuou o pagamento, tem-se que o pleito de f. 253, comporta acolhimento. Portanto, determino a expedição de mandado de constatação e penhora de móveis, pertences e utilidades de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns de uma pessoa com padrão médio de vida, na residência da parte executada, no endereço de f. 167, o qual deverá ser aferido no momento do cumprimento do ato pelo Oficial de Justiça. Diligências pela parte exequente. Às providências. Com a juntada do auto de constatação, digam as partes no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se.