Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença: "DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO AVALIA DE INOVAÇÃO EM AVALIAÇÃO e MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS (fls. 749/751 e 756/764), por não restarem presentes na sentença proferida qualquer dos vícios descritos no artigo 48, da Lei 9.099/95 e no artigo 1.022 do CPC. Submeto a presente decisão à análise da MM. Juíza Togada. 6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública, 06 de abril de 2026. Rodrigo Flores Duarte Juiz Leigo. (...)
Vistos, etc. Em se tratando de embargos de declaração, homologo a decisão da(o) Juíza(o) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."