Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Tatiana Albuquerque Corrêa Kesrouani (OAB 5758/MS), Gabriella Rolon Godoy (OAB 17663/MS), Marcos Loester de Brito Ferreira (OAB 23001/MS) Processo 0827987-09.2016.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Discautol Distribuidora Campograndense de Automóveis Ltda - Exectdo: Green Car Reparações Automotivas Ltda ME - Vistos etc. 1) A parte executada foi devidamente intimada para indicar bens de sua propriedade para garantia da dívida, com advertência de que a não indicação configuraria ato atentatório à dignidade da justiça (fls. 326 e 329). O prazo se esgotou inexistindo nomeação de bens à penhora e tampouco justificativa para o não atendimento da determinação judicial pela parte executada. O TJMS já se posicionou pela possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da inércia da parte executada em nomear bens à penhora, cuja ementa do acórdão transcrevo abaixo: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À ORDEM JUDICIAL E OMISSÃO QUANTO À INDICAÇÃO DOS BENS SUJEITOS À PENHORA APÓS INTIMAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 774 DO CPC – RECURSO IMPROVIDO. I) Com a preocupação de resguardar o princípio da boa-fé processual, o legislador capitulou, no artigo 774 do Código de Processo Civil, os chamados atos atentatórios à dignidade da jurisdição executiva, consubstanciados em manobras destinadas a frustrar ou atrapalhar os fins e efeitos da execução. II) Pratica ato atentatório à dignidade da justiça, possibilitando a fixação da multa estipulada no parágrafo único do art. 774 do CPC, o devedor que descumpre ordem de indicar bens sujeitos à penhora após intimação e dilação de prazo para tanto (incisos III e IV, art. 774, CPC). A norma estabelece que a simples inércia do executado configura ato atentatório à dignidade da justiça, de modo que, aos devedores duas condutas poderiam ser tomadas: indicar os bens, conforme determinado, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, o que na espécie não ocorreu, mantendo-se a devedora omissa. III) Recurso conhecido e improvido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1403568-68.2019.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 26/07/2019, p: 29/07/2019). Assim, diante do descumprimento da ordem judicial, condeno a parte executada por prática de ato atentatório à dignidade da justiça e fixo-lhe multa que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da presente execução, a ser revertida em favor da parte exequente, nos termos do art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC1. 2) O exequente pediu a realização de busca via INFOJUD (DIR, DOI, DITR) para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada. O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc. I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça". No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado. Assim, defiro a busca por bens das partes executadas através do sistema INFOJUD (DIR, DOI, DITR) em relação a última declaração. Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Mantenha-se em segredo de justiça apenas as informações advindas do INFOJUD. Intimem-se.