Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3206116/MS (2026/0096896-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PROCURADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: JOSÉ APARECIDO BARCELLO DE LIMA - MS004806
MAITÊ NASCIMENTO LIMA - MS022855
ARIELLY LUGE ALVES BERALDO - MS030422
AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADOS: ANA MARIA SANTOS DE JESUS SILVA - MS014836
THIAGO AUGUSTO MIGUEL BORTULUZI - MS015808
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: BRUNO CESAR DOS SANTOS PEREIRA - MS027814
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO PROCURADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVADO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AINDA VERIFICADA – RENDIMENTOS COMPROMETIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.022 c/c art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de revogação da gratuidade de justiça, em razão de superveniência da suficiência de recursos demonstrada pelo aumento substancial da remuneração do ora recorrido, superior à inflação do período, trazendo a seguinte argumentação: A recorrente, em recurso de apelação de fls. 843-855, objetivando cumprir os requisitos dispostos no artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ou seja, demonstrar a superveniência da suficiência de recursos apta a justificar a revogação da gratuidade, apresentou o aumento expressivo verificado na remuneração do recorrido desde o ano de 2017, data do deferimento da benesse, até o presente exercício. Primeiramente, o acórdão recorrido assevera que cabe ao credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que ensejou a benesse não mais subsiste, bem como que a condição financeira é diversa daquela noticiada no momento da sua concessão. No caso em tela, o recorrente comprovou que a revogação da gratuidade não comprometeria o sustento da parte beneficiária, tendo em vista que a situação que ensejou a justiça gratuita é diferente da situação atual. Constata-se que o próprio Tribunal a quo, em acórdão proferido, reconheceu que o salário do recorrido é de R$ 7.931,83 (líquido). Excelências, o acórdão deixou claro que o recorrido percebe renda superior a grande parte da população brasileira, situação que afasta a condição de insuficiência de recursos para seu sustento (fl. 925). Cumpre destacar, que tal aumento é significativamente superior ao reajuste médio da maioria dos cidadãos brasileiros, visto que o salário mínimo no intervalo de 2017 a 2025, apresentou um incremento de R$ 581,00, sendo um percentual de aumento de 62,3%, ao contrário do recorrido que teve um percentual de aumento de 88,84%. Assim, não assiste razão ao acórdão recorrido, uma vez que com esse aumento significativo, o recorrido é capaz de arcar com seu sustento e as custas processuais. O acórdão consignou, ainda, que o incremento no valor da remuneração do recorrido decorreria unicamente da correção inflacionária. Contudo, equivoca-se, conforme simulação realizada com base no IPCA (índice que mede inflação no Brasil), o valor corrigido pela inflação, para o período mencionado seria aproximadamente de R$ 7.144,94, e não R$ 9.125,41. Frisa-se, novamente, que o recorrido teve um percentual de aumento, aproximadamente de 88,84%, percentual bem expressivo para fins de correção inflacionária. Esses dados podem ser confirmados por meio da calculadora do IBGE (fl. 925). [...] Posto isso, com todo o respeito, é notório que o acórdão incorreu em equívoco ao concluir que o reajuste salarial da parte recorrida foi necessário para acompanhar a inflação. Na verdade, o que restou demonstrado no acórdão é que o aumento na remuneração foi visivelmente superior à inflação do período. Resta evidente que o Tribunal a quo violou o disposto no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme reconhecido no próprio acórdão, a recorrente comprovou a alteração da capacidade financeira da parte adversa, sendo, portanto, incorreta a negativa de revogação do referido benefício (fl. 926). Portanto, os parâmetros adotados pelo acórdão violam o dispositivo federal aplicável à espécie, ao considerar equivocadamente que o recorrido faria jus à gratuidade de justiça, uma vez que o provento apresentado demonstra, sim, a capacidade econômica do recorrido, haja vista que sua renda bruta foi mais que duplicada desde a concessão da benesse, passando a perceber remuneração superior a seis salários-mínimos vigentes, suficiente para arcar com os gastos fixos mensais e as despesas processuais (fl. 926). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Confira-se também os seguintes julgados:;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020. No mais, em relação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,;DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso, verifica-se que a parte apelada aufere renda líquida em média de R$ 7.931,83, e conquanto a remuneração auferida não seja o único elemento a ser considerado para análise da concessão ou manutenção do benefício, verifica-se que muito embora a sua renda tenha aumentado, aumentam em igual proporção as obrigações e despesas suportadas por ele e demais despesas, sem que o seu sustento e de seus dependentes restem prejudicado. Ademais, embora tratar-se de rendimentos, em tese, elevados, a quantia percebida pelo profissional é destinada ao seu sustento próprio e de sua família para manutenção de uma vida digna. Percebe-se que, apesar do apelado possuir renda superior a grande parte da população brasileira, aquela é utilizada de forma integral para arcar com as despesas e gastos mensais fixos, os quais provêm o sustento e sua subsistência e de sua família. Por outro lado, é óbvio e adequado o incremento no valor da remuneração da parte, sendo inviável a estagnação de sua remuneração, pois assim não acompanharia o valor da inflação. Ou seja, se esquece o ente estadual e seu representante a existência da correção monetária onde o poder de compra atual se equivale, ou deveria se equivaler, ao poder de compra de quando a demanda foi ajuizada. Assim, o aumento gradativo da remuneração é normal, o que, por consequência, o aumento dos gastos para manutenção de uma vida digna também ocorre, de modo que a manutenção da benesse é medida que se impõe. Desse modo, inexistindo comprovação de que a situação que ensejou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelada foi alterada, a sentença, que manteve suspensa a exigibilidade das despesas decorrentes do processo, deve ser mantida (fl. 898). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo 'evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar.' (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN