Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que a parte exequente, devidamente intimada, permaneceu inerte quanto à adoção das providências necessárias para o efetivo impulso processual, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da não localização do devedor e/ou da ausência de bens passíveis de penhora. DETERMINO, ainda, a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, ou até que haja manifestação da parte interessada. ADVIRTO a parte exequente de que, caso o prazo acima transcorra sem qualquer manifestação, terá início o curso do prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto nos §§ 2º e 4º do artigo 921 do CPC.