Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Colégio Harmonia moveu a presente Execução de Título Extrajudicial em desfavor de Roney Pereira Perrupato, ambos devidamente qualificados nos autos. Após a tentativa frustrada de citação da parte executada, conforme certidão do oficial de justiça (fl. 49), na qual consta que, no endereço informado pelo exequente, há um imóvel com aparência de desocupado, determinou-se a intimação do exequente para que se manifestasse acerca da certidão e indicasse novo endereço para cumprimento do ato, o que não foi atendido, conforme certificado à fl. 58. Em razão dessa inércia, foi proferida decisão em 04 de junho de 2024, intimando-se a parte exequente para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A parte autora, às fls. 64/66, apresentou novos endereços para tentativa de citação da parte executada; todavia, deixou de providenciar as diligências necessárias junto ao oficial de justiça para que o ato pudesse ser efetivado, configurando omissão quanto à prática de ato indispensável ao prosseguimento do processo (CPC, art. 2º e art. 6º). Diante dessa nova inércia, certificada à fl. 72, determinou-se a intimação pessoal da parte exequente, por via postal com Aviso de Recebimento (AR - fl. 77), para que impulsionasse o feito, restando novamente certificado, às fls. 78, que não houve qualquer providência no sentido de promover o andamento processual. Assim, verifica-se que a parte autora permanece inerte, deixando de cumprir as determinações judiciais e de praticar atos processuais indispensáveis ao andamento da execução, configurando abandono da causa, Vieram conclusos. DECIDO. Conforme se observa nos autos, o processo encontra-se sem qualquer impulso útil da parte autora desde o ano de 2024, não obstante tenha sido intimada para promover o regular andamento no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono, permanecendo, contudo, inerte. Diante dessa inércia reiterada, configura-se o abandono do processo pela parte requerente, o que impõe sua extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, especialmente porque não houve qualquer providência para impulsionar o feito, tampouco diligência útil após a intimação judicial. Destaca-se, ainda, que o requerido sequer chegou a ser citado nos autos, o que reforça a desnecessidade de maiores delongas, sendo evidente a perda de interesse processual pela parte autora. Eventuais custas ficarão a cargo da parte autora, ressalvada eventual justiça gratuita concedida. Sem honorários, pois não houve lide e a ré sequer foi citada. Decorrido o prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.