Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - HOMOLOGO os cálculos de fls. 501/504, fixando para a execução o valor de R$ 1.672,17 (mil seiscentos e setenta e dois reais e dezessete centavos), sendo a quantia de R$ 1.520,15 (mil quinhentos e vinte reais e quinze centavos), relativo ao pagamento da parcela única relativa ao incentivo financeiro PMAQ do 3º Ciclo, e a de R$ 152,02 (cento e cinquenta e dois reais e dois centavos), referente aos honorários de sucumbência, atualizados até o mês de março de 2025. Desta feita, com o trânsito em julgado, determino ao cartório a expedição de ofício requisitório para pagamento, nos termos do art. 535, § 3º, inc. I e/ou II, do Código de Processo Civil, considerando-se o art. 1º da Lei Estadual n. 2.586/2002 e/ou art. 1º da Lei Municipal n. 4.498/2007 c.c. Resolução PGM n. 01 de 02.01.2017, conforme o caso. Esclareço que o preenchimento dos dados em plataforma própria do TJMS - Sistema SAPRE, segue recomendação presente na Resolução 303/2019 do CNJ, sendo que o cumprimento da ordem por Precatório ou ROPV é feita de forma a respeitar os limites fixados no art. 87, parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 100, §3º e § 4º, da CF, complementado pelo art. 47 da referida resolução. Saliento ainda, que o preenchimento dos dados obedece orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal, sendo que os valores devidos serão pagos pela via legal, a ser definida pelo próprio sistema quando da confirmação das informações. Ou seja, a partir da intimação das partes quanto aos dados preenchidos, cabe manifestação apenas a respeito da exatidão das informações e não quanto à forma de pagamento (se por precatório ou por RPV), sendo que, se o valor dos honorários sucumbenciais for inferior ao previsto na lei, a requisição de pagamento será automaticamente gerada por meio de ROPV. 2. Com a realização do pagamento, expeça-se Alvará/Guia para levantamento dos valores depositados em favor do seu credor, se for o caso. Havendo necessidade, intime-se para que indique dados bancários, independentemente de nova conclusão. 3. Aguarde-se em arquivo provisório o efetivo pagamento, após, retornem os autos para oportuna extinção. Às providências.