Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte executada (interessada na nova avaliação por perito judicial) para, no prazo de 15 dias, juntar cópia da matrícula atualizada do imóvel objeto da avaliação, sob pena de prosseguimento do feito sem a feitura da prova técnica, arcando a parte devedora com as consequências daí decorrentes, inclusive, com a homologação da avaliação de f. 164. Juntada a matrícula atualizada, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos. Designada a perícia, fica desde já determinado a intimação das partes e advogados de tal ato e para, caso queiram, acompanhamento da prova técnica. Com a juntada do laudo de avaliação, digam as partes em 15 dias. Oportunamente, se o caso, voltem conclusos para outras deliberações.
11/06/2026, 00:00
Recebimento
04/05/2026, 17:34
Mero expediente
04/05/2026, 17:34
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 18:44
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 19:13
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:26
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 10:04
Decurso de Prazo
12/12/2025, 03:53
Ato ordinatório
30/11/2025, 14:42
Publicação
14/11/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. 1 - De inicio, proceda o Cartório com as anotações junto ao SAJ, no que tange à atual representação processual dos executados, que, nos termos da procuração de f. 169, se dá exclusivamente pelo causídico Dr. Renato Loureiro de Carvalho Pavan. 2 - Considerando-se que as partes não impugnaram a proposta de honorários periciais de f. 236/238, homologo-a para os devidos fins (R$ 10.626,00). Assim, nos termos da decisão de f. 222/223, intimem-se os executados para que, em 15 dias, procedam com o pagamento dos honorários periciais (R$ 10.626,00), sob pena de prosseguimento do processo sem a produção dessa prova, resultando na homologação da avaliação feita às f. 164. Efetuado o pagamento, dê-se vistas ao perito judicial para inicio dos trabalhos. Ao revés, em caso de inércia, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. 1 - De inicio, proceda o Cartório com as anotações junto ao SAJ, no que tange à atual representação processual dos executados, que, nos termos da procuração de f. 169, se dá exclusivamente pelo causídico Dr. Renato Loureiro de Carvalho Pavan. 2 - Considerando-se que as partes não impugnaram a proposta de honorários periciais de f. 236/238, homologo-a para os devidos fins (R$ 10.626,00). Assim, nos termos da decisão de f. 222/223, intimem-se os executados para que, em 15 dias, procedam com o pagamento dos honorários periciais (R$ 10.626,00), sob pena de prosseguimento do processo sem a produção dessa prova, resultando na homologação da avaliação feita às f. 164. Efetuado o pagamento, dê-se vistas ao perito judicial para inicio dos trabalhos. Ao revés, em caso de inércia, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 08:23
Ato ordinatório
12/11/2025, 16:59
Recebimento
14/10/2025, 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
14/10/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:53
Ato ordinatório
12/05/2025, 11:03
Publicação
08/05/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ady Faria da Silva (OAB 8521/MS), Renato Loureiro de Carvalho Pavan (OAB 17277/MS), Pedro de Castilho Garcia (OAB 20236/MS), Ramatis Aguni Magalhães (OAB 19905/MS), Joao Urbano Dominoni Neto (OAB 22703/MS) Processo 0837315-50.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Morena Roberto Levy Salama, Juana Roberto Levy Salama - Exectdo: H. A. Empreendimentos Imobiliários Ltda - Intimação as partes quanto da manifestação do perito de f. 236/238, para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 08:23
Ato ordinatório
06/05/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:59
Decurso de Prazo
24/04/2025, 03:59
Ato ordinatório
22/04/2025, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 11:01
Ato ordinatório
22/04/2025, 11:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 17:51
Ato ordinatório
15/04/2025, 17:51
Ato ordinatório
15/04/2025, 17:51
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2025, 18:54
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 16:46
Ato ordinatório
20/03/2025, 15:44
Ato ordinatório
20/03/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 09:11
Ato ordinatório
12/03/2025, 15:27
Ato ordinatório
12/03/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ady Faria da Silva (OAB 8521/MS), Renato Loureiro de Carvalho Pavan (OAB 17277/MS), Pedro de Castilho Garcia (OAB 20236/MS), Ramatis Aguni Magalhães (OAB 19905/MS), Joao Urbano Dominoni Neto (OAB 22703/MS) Processo 0837315-50.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Morena Roberto Levy Salama, Juana Roberto Levy Salama - Exectdo: H. A. Empreendimentos Imobiliários Ltda, Caroline Schabach de Abreu Abussafi Figueiró, Humberto Sávio Abussafi Figueiró -
Vistos, etc. 1 - Considerando-se que os exequentes possuem outros patronos agindo em sua defesa (f. 17), homologo o pedido de renúncia de mandato formulado pela causídica Dra. Lucimar Farias da Silva Jallad (f. 217) Às anotações junto ao SAJ. 2 - Quanto à penhora no rosto dos autos oriunda do processo n. 0021992-23.8.26.0564 (f. 218/220), oficie-se ao Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, informando que a executada/causídica Dra. Lucimar Farias da Silva Jallad não atua mais neste feito, tendo renunciado aos poderes que lhes foram outorgados (f. 217). Além disso, informe ao referido Juízo que a causídica não possui honorários sucumbenciais a receber neste feito, pois, apesar de seu nome constar na procuração de f. 17, todos os atos processuais foram praticados por outro advogado. 3 - Quanto ao pedido de inclusão dos executados no SERASAJUD (f. 209/213, indefiro-o, nos termos do art. 782, §4º, do CPC, porquanto a presente execução está garantida pelo imóvel de matrícula n. 224.437 (termo de penhora à f. 164), avaliado, a principio, no valor de R$ 4.280.000,00 (quatro milhões e duzentos e oitenta mil reais) - f. 164, montante este que ultrapassa o valor da dívida executada. 4 - Também indefiro o pedido de penhora de alugueis de imóvel (f. 209/213), pois, como dito, a execução já está totalmente garantida pela penhora do imóvel de matrícula n. 224.437 (f. 164), de modo que autorizar uma nova constrição resultaria em excesso de penhora. 5 - Indefiro o pedido de expedição de Ofício à Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS para acompanhamento da nova avaliação do imóvel (f. 209/213), vez que eventual irregularidade quanto à averbação da edificação não afeta o resultado da avaliação. Por outro lado, verificando-se que a questão refere-se não apenas à avaliação do bem, mas também na apuração da metragem da área construída, tornando o procedimento mais complexo, retifico a decisão de f. 205/206 e determino que a nova avaliação seja feita por perito judicial, às custas da parte executada, jreais interessada na apuração correta do imóvel. Para tanto, nomeio o Instituto de Perícia Científica (IPC), o qual atuará nos termos do artigo 422 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 15 dias, declinar se aceita o encargo, bem como, apresentar a proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a concordância do perito e apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se os executados para, no prazo de 15 dias, proceder ao seu pagamento, sob pena de prosseguimento do processo sem a produção dessa prova, resultando na homologação da avaliação feita às f. 164. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos bem como indicar assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC. Seguindo, intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do art. 474 do NCPC, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes, as quais deverão ser intimadas pessoalmente. Desde já, fixo o prazo de 30(trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do mesmo. Em havendo impugnação ao laudo, intime-se o Senhor Perito Judicial a apresentar esclarecimentos, dando-se vistas às partes para manifestação, querendo. Intime-se. Cumpra-se.
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 21:12
Ato ordinatório
28/02/2025, 08:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 16:30
Recebimento
20/02/2025, 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
20/02/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 09:16
Petição (Renúncia de mandato)
08/11/2024, 17:34
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ady Faria da Silva (OAB 8521/MS), Renato Loureiro de Carvalho Pavan (OAB 17277/MS), Pedro de Castilho Garcia (OAB 20236/MS), Ramatis Aguni Magalhães (OAB 19905/MS), Joao Urbano Dominoni Neto (OAB 22703/MS), Lucimar Farias da Silva Jallad (OAB 24893/MS) Processo 0837315-50.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Morena Roberto Levy Salama, Juana Roberto Levy Salama - Exectdo: H. A. Empreendimentos Imobiliários Ltda, Caroline Schabach de Abreu Abussafi Figueiró, Humberto Sávio Abussafi Figueiró - Intimação da parte interessada para em quinze dias recolher a(s) diligência(s) de oficial de justiça ou oferecer condução para a expedição de mandado de avaliação.