Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição. 3. Não havendo nulidades, nem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 4. Aplica-se ao caso em tela a regra geral de distribuição do ônus da prova, consignando-se que o ônus da parte autora de provar o fato alegado não isenta os réus de produzirem contraprova sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido pela parte autora, bem como de apresentar provas que estejam em seu poder e de difícil acesso à parte autora. 5. Fixo como pontos controvertidos: data das medições, atraso nos pagamentos, incidência ou não de correção monetária e juros moratórios entre a medição e o efetivo pagamento. 6. O pedido da parte autora de produção de prova pericial não comporta acolhimento. Isso porque, a demonstração das datas das medições, dos atrasos nos pagamentos, das datas efetivas de liquidação e pagamento prescinde de conhecimento técnico contábil especializado, tratando-se de matéria eminentemente fática, a qual deve ser comprovada exclusivamente por meio de prova documental (contratos, notas de empenho, ordens bancárias e boletins de medição). Desse modo, a realização de perícia contábil para a comprovação dos fatos revela-se inútil. Esclareço que, em caso de eventual procedência dos pedidos autorais, a apuração do quantum debeatur ocorrerá na via processual adequada (liquidação ou de cumprimento de sentença), momento em que os cálculos aritméticos serão elaborados com base nos parâmetros jurídicos fixados em juízo. Portanto, indefiro o pedido de produção de prova pericial, com fulcro no art. 370, p. único, do Código de Processo Civil. 7. Diante disso, não havendo outros requerimentos de prova pendentes e estando a causa madura para julgamento, declaro encerrada a instrução. 8. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que apresentem as suas alegações finais, por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. 09. Intimem-se.