Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/11/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Partes do Processo
JOSé IVANY RIBEIRO DURãES
CPF
Autor
CLAUDIO DA SILVA SIMAO
Reu
HIADAS REIS GIORDANO SABATEL
Reu
MPP - MINERAçãO PIRâMIDE PARTICIPAçõES LTDA
Reu
THEOTONIO DOS REIS COSTA NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DANILO NUNES DURÃES
OAB/MS 15517·CPF·Representa: Autor
MYRIANE SILVESTRE DOS SANTOS
OAB/MS 12970·CPF·Representa: Autor
WILLIAN DAS NEVES BARBOSA YOSHIMOTO
OAB/MS 23791·CPF·Representa: Autor
JOSÉ IVANY RIBEIRO DURÃES
OAB/MS 27955·Representa: Autor
SILVANO GOMES OLIVA
OAB/MS 10078·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DecisãO
DECISÃO
Intimação - DecisãO: "Decisão: 1 Nos termos da decisão de f. 1789/1790 e acórdão de f. 1917/1936, defiro o pedido de f. 1965/1967 e autorizo a expedição de alvará em favor do executado Hiadas Reis, para restituição dos valores bloqueados no SISBAJUD (f. 1708), vez que reconhecida sua impenhorabilidade. () Assim, expeça-se alvará em favor do executado Hiadas Reis, conforme dados bancários de f. 1966, no valor total de R$ 8.402,73 (oito mil e quatrocentos e dois reais e setenta e três centavos), devidamente atualizado. 2 Quanto à manifestação de f. 1951/1964, apresentada pelo terceiro/causídico Dr. Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Após, conclusos para decisão.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB 18850/MS), José Ivany Ribeiro Durães (OAB 27955/MS), Roberto Correa Cardoso Coelho (OAB 141085/RJ), Daniel Correa Cardoso Coelho (OAB 95891/RJ), Willian das Neves Barbosa Yoshimoto (OAB 23791/MS), Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Danilo Nunes Durães (OAB 15517/MS), Myriane Silvestre dos Santos (OAB 12970/MS), Evaldo Rodrigues Higa (OAB 12110/MS), Marilena Freitas Silvestre (OAB 5565/MS), Silvano Gomes Oliva (OAB 10078B/MS) Processo 0841840-51.2017.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jose Ivany Ribeiro Duraes - Exectda: MPP - Mineração Pirâmide Participações LTDA, Hiadas Reis Giordano Sabatel, Theotonio dos Reis Costa Neto, Claudio da Silva Simao - Decisão de fl. 1833/1837: 1 - De inicio, rejeito, por ora, o pedido de alvará feito pela executada Hiadas, pois tal medida só será tomada após o trânsito em julgado sa decisão de f. 1789/1790, o que ainda não ocorreu. 2 - Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação feito pela executada MPP - Mineração Pirâmide Participações Ltda (f. 1791/1805), já que as partes podem transigir na esfera administrativa, sendo desnecessária a designação de audiência para este fim, ainda mais no processo que tramita há cerca de 8 anos. 3 - Dos Embargos de Declaração Dispõe o Código de Processo Civil em seu 1.022 que cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juízo. Neste sentido, vê-se que a Embargante/executada MPP - Mineração Pirâmide Participações Ltda alega que as decisões de f. 1490/1492 e 1789/1790, alegando a existência de omissão e contradição. Primeiro, afirma que a decisão de f. 1490/1492 foi contraditória, pois ora autoriza o sisbajud, ora determina que o exequente apresente planilha de cálculo para deferir o pedido, impondo-se, pois, o desbloqueio dos valores que lhe pertencem. Também aponta contradição no deferimento de tramitação prioritária ao "espólio exequente", ja que, com a sub-rogação ocorrida às f. 1270/1271, o novo credor passou a ser a pessoa de José Ivani Ribeiro Durães, o qual não faz jus a este beneficio. Pede esclarecimentos acerca das penhoras efetuadas nos autos, cabendo ao juízo: a) esclarecer se a penhora on-line substitui as penhoras existentes nos autos; e b) se primeiro ocorrerá a avaliação do imóvel penhorado ou apuração das quotas sociais penhoradas. Pede o reconhecimento do excesso de penhora, mantendo-se apenas a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 3.247. Desde já adianto que os aclaratórios devem ser acolhidos parcialmente, mas para melhor elucidação dos fatos, passo a analisar de cada ponto de forma individual. 3.1 - Da Contradição na decisão de f. 1490/1492 (Penhora On-line) Neste sentido, vê-se que a Embargante/executada MPP - Mineração Pirâmide Participações Ltda afirma que a decisão de f. 1490/1492 foi contraditória, pois ora autoriza o sisbajud, ora determina que o exequente apresente planilha de cálculo para deferir o pedido. De fato, assiste razão parcial ao executado/embargante, pois a decisão atacada (f. 1490/1492) se mostrou contraditória. Isso porque, da sua leitura detida, constata-se que, num primeiro momento, deferiu-se a penhora on-line nas contas dos executados, o que aliás foi cumprido às f. 1703/1719. Contudo, em sua parte final, determina que o pedido sisbajud será analisado apenas depois da juntada de planilha atualizada pelo exequente, resultando em evidente contradição que merece ser sanada por aclaratórios. Por outro lado, apesar de haver contradição na ordem, é certo que o Cartório já promoveu o bloqueio junto ao SISBAJUD (f. 1703/1719), não sendo o caso, portanto, de desbloqueio da verba, mas tão somente de retificação da decisão atacada. Assim, acolho em parte os aclaratórios, apenas para sanar a contradição apontada e determinar que a decisão de f. 1490/1492 autorizou o SISBAJUD junto às contas bancárias dos executados, devendo ser mantido o bloqueio feito junto à executada MPP - Mineração Pirâmide Participações Ltda (R$ 256.002,11). 3.2 - Da Contradição na decisão de f. 1490/1492 (Tramitação Prioritária do Feito) A executada também aponta contradição no deferimento de tramitação prioritária ao "espólio exequente", ja que, com a sub-rogação ocorrida às f. 1270/1271, o novo credor passou a ser a pessoa de José Ivani Ribeiro Durães, o qual não faz jus a este beneficio. Aqui também assiste razão à executada. Isso porque, ao deferir a tramitação prioritária do feito em favor do "espólio exequente" (f. 1490/1492), o juízo não se atentou ao fato de que houve substituição junto ao pólo ativo, vez que, em decorrência de sub-rogação, o credor deixou de ser o Espólio de Francisco de Assis Moura e passou a ser a pessoa de José Ivani Ribeiro Durães (Sub-rogação às f. 1270/1271),o qual não se sabe se tratar de pessoa idosa ou não. Assim, acolho os aclaratórios neste ponto, para retificar a decisão de f. 1490/1492 e afastar a tramitação prioritária deferida em favor do exequente, pois ausente provas de que seja idoso ou portador de doença grave. Anoto, por sua vez, que nada impede que tal questão seja ventilada pelas partes novamente. Assim caso o exequente e/ou um dos executados seja idoso ou portador de doença grave, basta a juntada de documentos que comprovem sua condição para nova análise pelo juízo. 3.3 - Da Omissão quanto às penhoras e eventual excesso O exequente pede esclarecimentos acerca das penhoras efetuadas nos autos, cabendo ao juízo: a) esclarecer se a penhora on-line substitui as penhoras existentes nos autos; e b) se primeiro ocorrerá a avaliação do imóvel penhorado ou apuração das quotas sociais penhoradas. Pede o reconhecimento do excesso de penhora, mantendo-se apenas a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 3.247. Aqui também assiste razão ao executado. Para analisar a questão, é importante destacar alguns pontos: - Existem 4 penhoras nos autos, atualmente: A) R$ 256.002,11 - junto ao SISBAJUD (f. 1711), referente a valores pertencentes ao executado MPP - Mineração Pirâmide Participações; B) Arresto convertido em Penhora do Imóvel de Matrícula n. 3.247 (f. 707), pertencente a MPP - Mineração Pirâmide Participações; C) Arresto convertido em Penhora de Quotas Sociais pertencentes aos executados Hiadas, Theotonio e Cláudio junto à empresa MPP - Mineração Pirâmite Participações Ltda (f. 707); D) Penhora no Rosto dos Autos n. 0024529-74.2015.8.24.0031 (f. 865/867), relativo a eventuais créditos do executado Theotônio. - em decorrência de sub-rogação oriunda de penhora no rosto dos autos, o pólo ativo passou a ser formado exclusivamente pelo Sr. José Ivani Ribeiro Durães, de modo que o débito exequendo está limitado ao valor do crédito que o novo exequente tem junto ao anterior credor, que é buscado nos autos n. 0808002-83.2018.8.12.0001(f. 1270/1271). Pois bem. Embora existam 04 constrições junto ao feito, é certo que, até o presente momento, não se tem noticias de qual seria o verdadeiro crédito buscado neste feito, já que não se acostou aos autos nenhuma decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes, reconhecendo qual seria o valor da dívida. Ademais, há noticias de que o atual exequente e o antigo credor entabularam acordo nos autos n. 0808002-83.2018.8.12.0001, no qual houve pagamentos de parcelas, o que também não está sendo considerado até agora. Essa omissão, aliás, pode resultar em excesso na execução, já que, como dito, já existem quatro constrições nos autos. Assim, para sanar a omissão e dar fim a celeuma, acolho os aclaratórios para o fim de: A) determinar a intimação do exequente para que, em 15 dias: - apresente os contratos/documentos que deram origem ao débito perseguido nos autos n. 0808002-83.2018.8.12.0001; - indique os valores já recebidos nos autos n. 0808002-83.2018.8.12.0001, incluindo aqueles decorrentes de eventual transação feita entre exequente e o antigo credor Espólio de Francisco de Assis Moura; - apresente planilha de débito atualizada, de preferência acompanhada de homologação judicial feita nos autos n. 0808002-83.2018.8.12.0001. B) Com a juntada dos documentos, intimem-se os executados para manifestação em 15 dias. Após, venham os autos conclusos para homologação de cálculos e apuração de eventual excesso de penhora, ressalvando-se, desde já, que a ordem da penhora a ser seguida neste feito será aquela prevista no art. 835 do CPC: a) penhora on-line; b) penhora de imóvel; c) penhora de quotas de sociedade; e d) penhora de eventual crédito buscado judicialmente. Intime-se. Cumpra-se.
20/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2025, 10:18
Ato ordinatório
18/06/2025, 15:36
Recebimento
17/06/2025, 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
17/06/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 17:37
Petição (Impugnação aos embargos)
21/03/2025, 17:01
Publicação
19/03/2025, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Silvano Gomes Oliva (OAB 10078B/MS), Marilena Freitas Silvestre (OAB 5565/MS), Evaldo Rodrigues Higa (OAB 12110/MS), Danilo Nunes Durães (OAB 15517/MS), Daniel Correa Cardoso Coelho (OAB 95891/RJ), Roberto Correa Cardoso Coelho (OAB 141085/RJ), José Ivany Ribeiro Durães (OAB 27955/MS) Processo 0841840-51.2017.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jose Ivany Ribeiro Duraes - Exectda: MPP - Mineração Pirâmide Participações LTDA, Hiadas Reis Giordano Sabatel, Theotonio dos Reis Costa Neto, Claudio da Silva Simao - Expediente: Intimação do Exequente, para se manifestar acerca da juntada de Embargos e declaração fls. 1791/1805.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 07:59
Ato ordinatório
13/03/2025, 15:38
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2025, 18:20
Recebimento
12/03/2025, 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
12/03/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 20:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 10:51
Decurso de Prazo
08/03/2025, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB 18850/MS), José Ivany Ribeiro Durães (OAB 27955/MS), Roberto Correa Cardoso Coelho (OAB 141085/RJ), Daniel Correa Cardoso Coelho (OAB 95891/RJ), Willian das Neves Barbosa Yoshimoto (OAB 23791/MS), Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Danilo Nunes Durães (OAB 15517/MS), Myriane Silvestre dos Santos (OAB 12970/MS), Evaldo Rodrigues Higa (OAB 12110/MS), Marilena Freitas Silvestre (OAB 5565/MS), Silvano Gomes Oliva (OAB 10078B/MS) Processo 0841840-51.2017.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jose Ivany Ribeiro Duraes - Exectda: MPP - Mineração Pirâmide Participações LTDA, Hiadas Reis Giordano Sabatel, Theotonio dos Reis Costa Neto, Claudio da Silva Simao - Intimação a parte autora quanto da manifestação de f. 1714/1742, impenhorabilidade, para no prazo de 02 dias requerer o que entender de direito.
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 21:12
Ato ordinatório
28/02/2025, 10:28
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Silvano Gomes Oliva (OAB 10078B/MS), Marilena Freitas Silvestre (OAB 5565/MS), Evaldo Rodrigues Higa (OAB 12110/MS), Myriane Silvestre dos Santos (OAB 12970/MS), Danilo Nunes Durães (OAB 15517/MS), Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB 18850/MS), Willian das Neves Barbosa Yoshimoto (OAB 23791/MS), Daniel Correa Cardoso Coelho (OAB 95891/RJ), Roberto Correa Cardoso Coelho (OAB 141085/RJ), José Ivany Ribeiro Durães (OAB 27955/MS) Processo 0841840-51.2017.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jose Ivany Ribeiro Duraes - Exectda: MPP - Mineração Pirâmide Participações LTDA, Hiadas Reis Giordano Sabatel, Theotonio dos Reis Costa Neto, Claudio da Silva Simao - Da petição de f. 1448-1451 Tendo em vista que a parte executada foi devidamente citada e até o presente momento não realizou a quitação do débito perseguido nos autos, e levando-se em consideração que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC), defiro o pedido de penhora on-line pleiteado à f. 1450, formulado pelo exequente José Ivany Ribeiro Durães. Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC. Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor e os CPF e CNPJ indicados nos autos (f. 1450). Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários da parte executada. O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados. Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes. DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora. Na hipótese de inércia do devedor, a ser certificada pelo Cartório, converto desde logo o valor bloqueado em penhora e determino a sua transferência para subconta nos autos. Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com decurso de prazo para prescrição intercorrente. Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo, independentemente de nova conclusão, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Ao revés, venham conclusos. Petição sigilosa: Inicialmente, defiro em prol da representante do espólio exequente, os benefícios da tramitação prioritária processual, conforme documento pessoal de f. 01. Às providências. Nos termos do requerimento sigiloso, intime-se a parte executada MPP - Mineração Pirâmide Participações LTDA, para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, o balanço especial do último exercício para que se possa apurar de fato o valor das quotas sociais dos sócios executados Claudio da Silva Simao, Hiadas Reis Giordano Sabatel e Theotonio dos Reis Costa Neto. Defiro, outrossim, a consulta de bens em nome dos executados, junto aos sistemas Infojud e Renajud, conforme requerimento do exequente à f. 06 da peça sigilosa. No mais, para análise do pedido de Sisbajud, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito com decurso do prazo da prescrição intercorrente. Feito isso, após o cumprimento das determinações acima, retire-se o sigilo da peça, liberando-a no bojo dos autos. Mantenha-se em segredo de justiça apenas as informações advindas do INFOJUD. Oportunamente, venham conclusos. **** Intimação dos executados acerca do bloqueio de valores de fls. 1696/1712, para manifestação no prazo de cinco (05) dias. **** Intima o autor, para no prazo de cinco (05) dias, manifestar sobre a petição de fls. 1714/1742.