Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fl. 176/177:
Vistos, etc. 1 - De inicio, anote-se junto ao SAJ que a parte executada está sendo patrocinada pela Defensoria Pública (f. 129). 2 - Considerando-se que a empresa executada tem capital social de R$ 3.000,00 e que sua sócia/proprietária percebe quantia mensal líquida de cerca de R$ 2.049,00 (f. 139/141), sendo ambas patrocinadas pela Defensoria Pública, defiro as benesses da justiça gratuita em seu favor. Às anotações junto ao SAJ. 3 - Tendo em vista que os valores bloqueados às f. 152/153 (R$ 589.87) foram desbloqueados pelo próprio Cartório (f. 150, 156/157), resta prejudicada a impugnação de f. 124/128, a qual referia-se exclusivamente a estes valores. 4 - Quanto ao valor bloqueado à f. 88 (R$ 1.827,77), verifica-se que a executada não chegou a ser intimada sobre a constrição, fato inclusive destacado na decisão de f. 109/111. Assim, para se evitar nulidades processuais, dê-se vistas à Defensoria Pública para que tome ciência deste bloqueio específico e apresente, caso queira, impugnação no prazo legal. 5 - Ao analisar a subconta dos autos, verificou-se que a executada tem promovido pagamentos mensais voluntários de R$ 500,00 (quinhentos reais), já somando depósito de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim, por
trata-se de pagamento voluntário e incontroverso, autorizo seu levantamento pelo credor. Expeça-se alvará em favor de Ragazzi Advocacia e Consultoria (com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de f. 17, assinada pelo sócio Henry Oureali, com poderes de representação, conforme contrato social - f. 9), conforme dados bancários de f. 103, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado. 6 - Expedido o alvará, intime-se o exequente para que, em 15 dias, apresente planilha atualizada do débito e dê regular andamento ao feito, requerendo o que de direito. Intime-se. Cumpra-se.