Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS)
Apelado: Tcx Logística Ltda Advogado: Mauricio Jose Gom (OAB: 26016/SC)
Apelação Cível nº 0863784-65.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência requerida pela apelada Tcx Logística Ltda para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da NOTCRD 000153/2023 (Protocolo WCGR25077705445), referente ao ano de 2023, no valor de R$ 508.021,36, até o julgamento final da presente apelação. Intime-se o apelante acerca da presente decisão para que adote as providências cabíveis para seu devido cumprimento. Após, retornem para julgamento do mérito da apelação. Cumpra-se.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 15:07
Ato ordinatório
23/04/2026, 14:15
Remessa (outros motivos)
23/04/2026, 13:56
Remessa (outros motivos)
23/04/2026, 13:17
Outras Decisões
23/04/2026, 13:17
Ato ordinatório
01/04/2026, 02:00
Publicação
01/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS)
Apelado: Tcx Logística Ltda Advogado: Mauricio Jose Gom (OAB: 26016/SC) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 30/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0863784-65.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo
01/04/2026, 00:00
Documentos
Despacho
•24/04/2026, 00:00
Acórdão
•01/04/2026, 00:00
Publicação
24/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS)
Apelado: Tcx Logística Ltda Advogado: Mauricio Jose Gom (OAB: 26016/SC)
Apelação Cível nº 0863784-65.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência requerida pela apelada Tcx Logística Ltda para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da NOTCRD 000153/2023 (Protocolo WCGR25077705445), referente ao ano de 2023, no valor de R$ 508.021,36, até o julgamento final da presente apelação. Intime-se o apelante acerca da presente decisão para que adote as providências cabíveis para seu devido cumprimento. Após, retornem para julgamento do mérito da apelação. Cumpra-se.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 15:07
Ato ordinatório
23/04/2026, 14:15
Remessa (outros motivos)
23/04/2026, 13:56
Remessa (outros motivos)
23/04/2026, 13:17
Outras Decisões
23/04/2026, 13:17
Ato ordinatório
01/04/2026, 02:00
Publicação
01/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS)
Apelado: Tcx Logística Ltda Advogado: Mauricio Jose Gom (OAB: 26016/SC) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 30/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0863784-65.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 08:30
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:44
Redistribuição (incompetência; sorteio)
30/03/2026, 16:44
Remessa (outros motivos)
30/03/2026, 07:44
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 15:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 15:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 15:36
Ato ordinatório
25/02/2026, 00:42
Publicação
25/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS)
Apelado: Tcx Logística Ltda Advogado: Mauricio Jose Gom (OAB: 26016/SC) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/02/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0863784-65.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Djailson de Souza
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 09:16
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 08:50
Distribuição (sorteio)
24/02/2026, 08:50
Ato ordinatório
24/02/2026, 08:48
Recebimento
18/02/2026, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte recorrida para, caso queira, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo legal.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: A) declarar a inexistência de débito tributário nas operações de transporte de mercadorias comprovadamente destinadas à exportação e o direito do autor à repetição do indébito, das cobranças dos últimos cinco anos, considerando a data propositura da ação; B) condenar o requerido à restituição do indébito do ICMS recolhido nas operações de transporte de mercadorias comprovadamente destinadas à exportação realizadas pelo requerente, nos últimos 5 anos, com valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sobre o indébito, correção monetária pelo IPCA-E, a partir do pagamento indevido (Súmula 162 STJ) até a data de 08/12/2021, quando o passará a ser atualizado unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Deixo de aplicar juros de mora de 1% ao mês, que incidiria em razão da natureza tributária (art. 161, § 1º, CTN), uma vez que seriam devidos somente a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 STJ), ocasião em que o indébito já estará sendo atualizado unicamente pela Taxa Selic, que já engloba os juros moratórios; Outrossim, condeno o requerido ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pelo requerente e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono contrário, em percentual a ser fixados após a liquidação do crédito. Decorrido o prazo recursal, remeta-se ao reexame necessário da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Tcx Logística Ltda - Intima-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação acostada às fls. 413/423.
Intimação - ADV: Mauricio Jose Gom (OAB 26016/SC) Processo 0863784-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Tcx Logística Ltda - 1. Considerando o disposto no art. 334, § 4º, inciso II do CPC, deixo de designar audiência preliminar tendo em vista a impossibilidade de autocomposição. Com efeito, em se tratando de ações de Estado, ações sobre bens públicos e outras que digam sobre direitos indisponíveis, como é o caso em exame, a referida audiência torna-se inócua. 2.
Intimação - ADV: Mauricio Jose Gom (OAB 26016/SC) Processo 0863784-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Cite-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar resposta, consoante art. 335 e 183 do CPC, devendo indicar, desde logo, na forma do art. 336, de forma especificada, as provas que pretende produzir, bem como sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 370 do CPC, ou, ao reverso, se pretende o julgamento antecipado da lide. 3. Contestada a ação, ou certificado nos autos o não oferecimento de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação. Cientifique-a, nessa oportunidade, que, caso não tenha feito com a inicial, deverá especificar, indicando a utilidade e necessidade, as provas que pretende produzir, inclusive no caso de revelia, conforme art. 334 CPC, ou se pretende o julgamento antecipado da lide, pena de indeferimento. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4. Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. Às providências.