Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Verifica-se que o acordo extrajudicial de fls. 398/403 foi regularmente firmado de forma eletrônica pela parte exequente, representado por seu advogado, Dr. Wellington Achucarro Bueno, investido de poderes expressos para transigir, conforme substabelecimento de fls. 62, decorrente da procuração de fls. 60/61, outorgada pelo Conselheiro Odive Soares, conforme ata da reunião extraordinária de fls. 57/58. Também foi subscrito de forma eletrônica pelo executado Reciclar Serviços Ltda (contrato social de fls. 82/89 o qual indica se tratar de empresa individual, conforme cláusula nona e documento pessoal de fl. 406)
Ante o exposto, homologo por sentença, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, a transação entabulada às fls. 398/403, firmada entre Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi e Reciclar Serviços Ltda para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Conforme requerido pelo exequente à fl. 403, independente do decurso do prazo recursal, deverá ser suspensa a ordem Sisbajud de fls. 222/224, sendo que eventuais valores encontrados via Sisbajud, deverão ser liberados em favor da parte executada, tendo em vista o comprovante de depósito de fl. 404. Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.