Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Mida Jorge da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA E CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DA AUTORA LIMITADO À FORMA DE RESTITUIÇÃO, ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DOS JUROS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação anulatória de cláusula contratual relativa à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) cumulada com repetição de indébito, declarou a nulidade do contrato e determinou sua conversão em empréstimo consignado, fixando restituição simples de valores eventualmente pagos a maior, com correção pelo INPC e juros de mora desde a citação, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro; (ii) estabelecer se o índice de correção monetária aplicável deve ser o INPC ou o IGPM; e (iii) determinar se os juros de mora devem incidir desde o evento danoso ou a partir da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de cobrança indevida realizada sem engano justificável por parte do credor. A existência de termo de adesão formalmente firmado pela consumidora, posteriormente declarado nulo por erro substancial quanto à modalidade contratual, afasta a configuração de má-fé da instituição financeira e caracteriza hipótese de engano justificável. A correção monetária tem por finalidade recompor o valor real da moeda, sendo adequado o índice INPC/IBGE para restituição de valores em relações de consumo envolvendo descontos em benefício previdenciário. O IGPM-FGV, por refletir predominantemente variações de preços no atacado, não se mostra apropriado para recomposição de perdas sofridas pelo consumidor pessoa física. A restituição de valores decorrente de nulidade contratual possui natureza obrigacional contratual, razão pela qual os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil. As Súmulas 43 e 54 do STJ aplicam-se às hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, não incidindo em controvérsias decorrentes de relação contratual. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de cobrança indevida realizada sem engano justificável. A restituição de valores decorrente da nulidade de contrato bancário possui natureza contratual, de modo que os juros de mora incidem a partir da citação. O INPC constitui índice adequado de correção monetária para recomposição de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 398 e 405; CPC, arts. 1.009, 1.010 e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJMS, AC 0803151-04.2019.8.12.0021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800383-33.2024.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.