Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1. ALTERE-SE a classe do processo para cumprimento de sentença. 2. OFICIE-SE à Gerência Executiva do INSS determinando a imediata implantação do benefício concedido, devendo a presente ordem ser cumprida no prazo máximo e razoável de 20 (vinte) dias e devidamente comprovada nos autos. 3. Comprovada a implantação, INTIME-SE a Procuradoria do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a planilha de cálculo dos valores devidos à parte requerente. 3.1. Juntada a planilha, INTIME-SE a parte autora para em 10 (dez) dias manifestar se concorda ou não com os valores apresentados. Se houver concordância, desde logo, HOMOLOGO-OS e, consequentemente, DETERMINO a expedição de precatório/RPV quanto ao montante principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 100, § 3º, da Constituição Federal c/c art. 87 da ADCT), o que deverá ser certificado nos autos, informando no ofício o caráter alimentar da dívida. Após a realização dos pagamentos, voltem os autos conclusos para extinção e expedição de alvarás de levantamento. 4. Não apresentada a planilha de cálculo pelo INSS no prazo concedido, INTIME-SE a parte autora para efetuar a cobrança dos valores devidos, na forma do art. 534 e seguintes do CPC. 4.1. Após, INTIME-SE a Fazenda Pública executada para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.1. Havendo concordância expressa da Fazenda Pública, HOMOLOGO desde já o cálculo apresentado. Após, expeçam-se precatório/rpv quanto ao montante principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 100, § 3º, da Constituição Federal c/c art. 87 da ADCT), o que deverá ser certificado nos autos, informando no ofício o caráter alimentar da dívida. Realizados os pagamentos, voltem os autos conclusos para extinção e expedição de alvarás de levantamento. 4.2. Apresentada impugnação, devidamente acompanhada do cálculo que o executado entende devido, abra-se vista à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.