Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor de Joselita Lima Santos Gomes, desde 28.6.2024, data do requerimento administrativo (fl. 131). Os valores atrasados deverão ser pagos de uma única vez, acrescidos unicamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Esta sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC), eis que evidentemente o valor do proveito econômico é inferior a mil salários mínimos. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que em conformidade com o art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, sopesando o tempo despendido e o grau de complexidade da demanda, fixo no importe de 10% sobre o valor das prestações devidas até a presente data, nos termos da súmula 111doSTJ. Custas pela parte ré, considerando que nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.289/96, "Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal", e em conformidade com o art. 24, § 1º, do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosos do Sul, a isenção prevista no inc. I do aludido dispositivo não se aplica à autarquia demandada. Interposto(s) recurso(s) de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, consoante artigo 1.010, § 1º, do CPC. Manejado(s) recurso(s) de apelação na forma adesiva, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, na forma do artigo 1.010, § 2º, do CPC. Igualmente, suscitada alguma preliminar em contrarrazões, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contraminuta, a teor do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC. Observe-se eventual prazo em dobro, nos termos dos artigos 180, 183 e 186 do CPC. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a teor do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para, querendo, manifestar e requerer o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Às providências e intimações necessárias.