Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Da sentença proferida nos autos, a parte vencida interpôs APELAÇÃO, sendo que não cabe a este juízo de primeiro grau realizar admissibilidade do recurso, tampouco apreciar e conceder eventual pedido de efeito suspensivo, atribuições de competência exclusiva do Tribunal ou Relator, conforme artigo 1.010, § 3º e artigo 1.012, § 3º, todos da Lei 13.105/15 (Novo CPC). Vislumbro que a parte recorrente apresentou razões recursais, conforme artigo 1.010, incisos I, II, III e IV, do novo Código de Processo Civil. Assim: 01) A parte recorrida Elcimar Serafim de Souza apresentou contrarrazões ao recurso de f. 357-362, sem interposição de preliminares (f. 365-368). 02) Por outro lado, a recorrida Matri Investimentos (antes denominada Manarin e Messias Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial LTDA) apresentou preliminares em suas contrarrazões de f. 369-382. 03) Assim, INTIME-SE a parte recorrente para manifestar-se, em 15 dias (artigo 1.009, §§ 1º e 2º, do novo Código de Processo Civil). 04) Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para apreciação do recurso. 05) Às providências e intimações necessárias.